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TJAL · 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0713419-30.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente à fl. 35, recebo a inicial, entendendo-a como apta para prosseguimento da execução, e determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial; 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial; 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente); 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça; 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; e 8) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A parte executada fica advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado nº 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95 (Enunciado nº 121 do FONAJE). Cumpra-se com expedientes necessários. Arapiraca/AL., 14 de setembro de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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