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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713217-80.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE LORRANY SOUSA SOARES REQUERIDO: GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC). Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso. Remova-se eventual marcação no sistema. A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos e de sua patrona no processo judicial. Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado e em nome de sua genitora (Id 288996890). Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel). Não dispondo de documentos comprobatórios de seu domicílio em seu nome, deverá apresentar declaração com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação pessoal do titular da fatura/conta a ser apresentada. Ainda, verifico que na alínea "c", a autora deduz pedido de exibição de documentos, pois pleiteia "A intimação da Ré para que apresente em Juízo as imagens do circuito de segurança interno referentes ao dia e horário dos fatos (20/06/2026, entre 17h30min e 18h00min), sob as penas do art. 400 do CPC, ante a recusa extrajudicial já noticiada". Contudo, o pedido de exibição de documentos possui rito especial, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cujos processos se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, caso persista o interesse da autora no prosseguimento do feito neste Juizado, fica intimada para emendar a inicial quanto aos pedidos, devendo excluir o de exibição de documentos. Venha nova peça na íntegra. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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