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0713074-03.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BEM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA PENAL E DO RESSARCIMENTO DA VÍTIMA. VEDAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos visando ao levantamento de medida assecuratória de indisponibilidade incidente sobre veículo automotor vinculado à operação policial, instaurada para apuração, em tese, de associação criminosa e lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada aquisição onerosa e de boa-fé de veículo automotor por terceiro autoriza o levantamento de medida assecuratória decretada em investigação criminal; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos sob segredo de justiça e pela ausência de exame dos comprovantes de pagamento; e (iii) aferir a possibilidade de julgamento definitivo dos embargos de terceiro antes do trânsito em julgado da ação penal principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de aquisição onerosa e de boa-fé não afasta automaticamente medida assecuratória de indisponibilidade decretada no âmbito penal quando persistir interesse processual na preservação do bem para garantia da reparação do dano. 4. Não há cerceamento de defesa na manutenção do sigilo dos autos principais durante a fase investigatória, nem na impossibilidade de exame de comprovantes de pagamento quando a decisão se sustenta em fundamentos autônomos. 5. O artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal veda a apreciação definitiva dos embargos de terceiro antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que a pretensão de levantamento antecipado da constrição é juridicamente inviável. 6. A nomeação do apelante como fiel depositário do veículo preserva a eficácia da medida assecuratória e atende à proporcionalidade, evitando a deterioração do bem sem comprometer o interesse do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para nomear o apelante fiel depositário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 125, e 130, parágrafo único; CPC, art. 300;

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