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0713025-59.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713025-59.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA, CRISTIANE NO SILVA REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI SENTENÇA Recebo os embargos interpostos sob ID 286732045, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a parte Embargante que a sentença de id 5849719 está omissa quanto a pontos e pedidos que deveriam ser analisados e julgados, ausência de fundamentação em parte dos pedidos, bem como incorre em erro material ao afirmar que a ação se trata de rescisão de contrato e não ação indenizatória. Resposta aos embargos aos IDs 287611352 e 288078964.. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos e regularmente instruídos, e os acolho em parte. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). O dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1.º, IV, do CPC não impõe ao julgador o exame de cada dispositivo legal, precedente ou passagem das peças das partes, mas apenas dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Adotada fundamentação suficiente, ficam implicitamente rejeitadas as teses incompatíveis com ela. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe de 15/06/2016). Quanto ao pedido subsidiário fundado no art. 884 do Código Civil, os embargos merecem acolhimento. A alínea "e" dos pedidos da inicial emendada (ID 272063644) deduziu pretensão condenatória subsidiária, para a hipótese de não acolhimento da responsabilidade solidária, fundada no enriquecimento sem causa. Trata-se de causa de pedir autônoma, sobre a qual a sentença não se pronunciou. Passo a fazê-lo. Não obstante outras razões, expresso razão suficiente para a improcedência do pedido. A pretensão fundada no enriquecimento sem causa é subsidiária por determinação legal: nos termos do art. 886 do Código Civil, não caberá a restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo. No caso, os autores dispõem de meio específico e em curso — a execução de título extrajudicial n. 0727797-95.2024.8.07.0001, movida contra a devedora da obrigação restitutória. A frustração daquela execução não converte o remédio subsidiário em via alternativa de cobrança contra empresa que o distrato exonerou. Assim, supro a omissão apontada. Rejeito, pelas razões expostas, o pedido subsidiário. Não há, portanto, alteração do resultado. No mais, os embargos não veiculam vício integrativo, mas inconformismo com a conclusão adotada. As demais disposições indicadas, ainda que admitidas, não infirmam essa conclusão. O suprimento da omissão não altera a conclusão do julgado, motivo pelo qual indefiro o efeito infringente postulado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão relativa ao pedido subsidiário fundado no art. 884 do Código Civil, rejeitando-o pelas razões acima, que passam a integrar a fundamentação da sentença de ID 285768562. Indefiro, ainda, a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, requerida pela ré ELETRON. A sanção pressupõe embargos manifestamente protelatórios, qualificação incompatível com o acolhimento parcial ora proferido. No mais, mantenho a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao dispositivo de improcedência e à condenação sucumbencial. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2026 20:04:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05

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