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0712984-11.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712984-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. L. O. REPRESENTANTE LEGAL: T. O. REU: C. B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por D. L. O., representado por sua genitora, em desfavor de C. B. da S. O laudo pericial de ID 287352619 concluiu que o requerido é o pai biológico do autor, com probabilidade de paternidade de 99,999999845%. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação ao resultado da perícia. O autor requereu o reconhecimento da paternidade, a alteração de seu nome e a majoração dos alimentos provisórios para R$ 1.775,00 mensais. O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto à filiação e reiterou o pedido de obtenção do relatório e-Financeira do requerido, referente aos anos de 2025 e 2026. O requerido, por sua vez, postulou a redução da verba alimentar, ao argumento de que se encontra desempregado e possui outra obrigação alimentar. A parte autora também requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de reconhecimento da paternidade encontra-se incontroverso e suficientemente comprovado pelo exame de DNA de ID 287352619, cuja conclusão não foi impugnada pelas partes. Quanto aos alimentos, a parte autora pretende a majoração da verba provisória para R$ 1.775,00 mensais, enquanto o requerido requer sua redução, sob a alegação de desemprego, exercício de atividade informal e existência de outra obrigação alimentar. Os documentos juntados pelo réu, embora indiquem ausência de vínculo formal de emprego, não permitem aferir, com segurança, sua efetiva capacidade contributiva. De igual modo, a planilha apresentada pelo autor não veio acompanhada de documentos suficientes para demonstrar todas as despesas informadas. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da prova antes da revisão da verba. Por ora, indefiro os pedidos de majoração e de redução dos alimentos provisórios, mantendo-os no importe de 40% do salário mínimo, nos termos da decisão de ID 272227778. Ante a divergência no tocante à capacidade financeira da parte requerido e considerando a alegação de ocultação de riqueza, faz-se necessária a apuração da verdadeira capacidade contributiva do réu (CPF: 034.424.471-78). Nesse contexto, determino: 1) Solicitação das informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados no período de 2025 a 2026 (Declaração de Operações com Cartão de Crédito -DECRED, via ofício). 2) Informações no período de 2025 a 2026 sobre as operações financeiras efetuadas por bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo relativos a serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo (Declaração sobre Informações Financeiras – DIMOF e E-FINANCEIRA, via ofício); Vindas as respostas, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Confiro à presente decisão força de ofício. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente

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