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0712735-41.2017.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.declarar, em aplicação da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0002902-10.2017.8.07.0017, a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de despesas administrativas ou custos iniciais do empreendimento, bem como da disposição que condicionou a entrega das chaves ao pagamento dessa quantia; 2.condenar a requerida a pagar ao autor R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes à restituição em dobro da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) comprovadamente paga, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde 07/08/2017, conforme os critérios estabelecidos no título coletivo; 3.condenar a requerida a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais reconhecida na ação coletiva, com correção monetária pelo INPC desde 26/06/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde 07/08/2017, conforme determinado no título coletivo; 4.condenar a requerida a pagar ao autor R$ 19.999,80 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), correspondente à cláusula penal de 20% incidente sobre o preço contratual de R$ 99.999,00 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo IPCA desde o término do prazo contratual de entrega e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, excluído o IPCA quando aplicada a Selic, a fim de evitar bis in idem; 5.condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, R$ 9.836,75 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), referentes aos juros de evolução de obra indevidamente cobrados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, excluído o IPCA quando aplicada a Selic, a fim de evitar bis in idem;

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