Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAC · Primeira Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0712675-73.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Marina Damasceno Barbosa de Queiroz Me - Apelado: Diocese de Rio Branco - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PAGAMENTO COMPROVADO POR PIX E RECIBOS FÍSICOS. TEORIA DA APARÊNCIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção proposta pela Diocese de Rio Branco. A sentença reconheceu a validade de pagamentos comprovados por PIX e determinou seu abatimento do débito locatício, mas rejeitou os pedidos de declaração de inexistência total da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em reconvenção, declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo da locatária e a condenou ao pagamento dos aluguéis e encargos remanescentes. A apelante sustentou a quitação integral das obrigações locatícias mediante pagamentos realizados por PIX e em espécie ao administrador da galeria, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados em grau recursal podem ser admitidos como prova da quitação do débito locatício; (ii) estabelecer se houve pagamento integral das obrigações locatícias cobradas pela locadora; (iii) determinar se subsistem fundamentos para a rescisão contratual e o despejo da locatária; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil; e (v) definir se a cobrança indevida e o pedido de despejo geraram danos morais indenizáveis à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos em fase recursal, desde que observado o contraditório, inexistindo impedimento legal para o conhecimento dos recibos e comprovantes apresentados pela apelante. 4. A apelada não impugna a autenticidade dos recibos e das assinaturas constantes nos documentos juntados, circunstância que reforça sua aptidão probatória. 5. A documentação produzida em conjunto com os comprovantes de transferências bancárias demonstra a quitação das competências locatícias indicadas na notificação extrajudicial e na reconvenção. 6. Os pagamentos realizados ao administrador da galeria produzem efeitos liberatórios, à luz da teoria da aparência, já reconhecida na origem com fundamento no art. 308 do Código Civil. 7. O conjunto probatório evidencia a inexistência de saldo devedor remanescente, resultando na extinção da obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 319 do Código Civil. 8. A comprovação do adimplemento integral afasta a mora contratual e elimina o suporte jurídico para a rescisão do contrato de locação e para o despejo da locatária. 9. A devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé ou dolo do credor, requisito não comprovado nos autos, que revelam desorganização administrativa da locadora. 10. A cobrança indevida e o ajuizamento da reconvenção não configuram, por si sós, dano moral à pessoa jurídica, ausente demonstração de lesão à sua honra objetiva, como inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória. 11. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois os extratos bancários demonstram situação de hipossuficiência financeira da microempresa, inexistindo prova de alteração de sua capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em grau recursal é admissível quando observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 435 do CPC. 2. Comprovado o pagamento integral dos aluguéis e encargos por documentos idôneos, extingue-se a obrigação locatícia e afasta-se a existência de débito remanescente. 3. O adimplemento integral das obrigações contratuais impede a rescisão da locação e a decretação do despejo por falta de pagamento. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de má-fé do credor. 5. A cobrança indevida de dívida, sem demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não gera dano moral indenizável. 6. A gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica deve ser mantida quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, I, 435, 1.010 e 1.012. CC, arts. 308, 319 e 940. Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STF, Súmula 159. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712675-73.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para dar provimento parcial ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Willy dos Santos Paes (OAB: 5925/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC)
TJAC · Primeira Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0712675-73.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Marina Damasceno Barbosa de Queiroz Me - Apelado: Diocese de Rio Branco - 3. Do exposto, com fundamento no Art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre MARINA DAMASCENO BARBOSA DE QUEIROZ ME e DIOCESE DE RIO BRANCO, cujos termos foram apresentados às páginas 269/278, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Em consequência, e considerando a prevalência da autocomposição, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. 5. Intime-se. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Willy dos Santos Paes (OAB: 5925/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.