Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0712674-16.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO SIMOES ROSADO, ESPÓLIO DE PAULO SIMÕES ROSADO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS (PA009514PA), LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS (PA014626) EXECUTADO: EDNALVA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) EXECUTADO: KALLYD DA SILVA MARTINS (PAPA0015246A), GIOVANNA MATOS DA COSTA (PA030712) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE PAULO SIMÕES ROSADO em face de EDNALVA SOUSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A ação tem por objeto a cobrança de valores oriundos de contrato de locação de imóvel urbano, atribuído à causa o valor de R$ 116.328,11. Após regular tramitação, sobreveio a decisão de ID 110248586, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, indeferiu os pedidos de constrição via RENAJUD e nova tentativa via SISBAJUD, e determinou a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens da executada, condicionado ao recolhimento das custas correspondentes. Sobreveio o despacho de ID 143668791, determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Em cumprimento a tal determinação, expediu-se o mandado de ID 160160626, datado de 31 de outubro de 2025, o qual determinou a citação da executada para, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, com fundamento no artigo 335 do Código de Processo Civil, cumprido conforme certidão de ID 167938365 e ID 167938366, com intimação pessoal da executada em 13 de fevereiro de 2026. A executada apresentou a peça de ID 170705319, denominada contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e prescrição de débitos anteriores a dezembro de 2013, e, no mérito, excesso de execução, ausência de abatimento de caução contratual e inexistência de danos ao imóvel, postulando a extinção do feito ou, subsidiariamente, a limitação do crédito a R$ 28.981,15, além da concessão de gratuidade de justiça. O exequente apresentou a petição de ID 172770480, sustentando equívoco processual na expedição do mandado de ID 160160626, ao argumento de que já teria ocorrido citação válida da executada em momento anterior, com oposição dos embargos à execução autuados sob o n. 0815818-69.2017.8.14.0301, extintos sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais, o que obstaria a reabertura de prazo defensivo. Instado a comprovar tal alegação, o exequente juntou aos autos a certidão de movimentação processual de ID 187125976 e a cópia integral do processo n. 0815818-69.2017.8.14.0301, ID 187125987, dos quais se extrai que EDNALVA SOUSA DOS SANTOS ajuizou, em 27 de julho de 2017, embargos à execução em face de PAULO SIMÕES ROSADO, distribuídos por dependência ao presente feito e autuados em apartado, nos quais requereu e teve indeferida a gratuidade de justiça, sendo, por conseguinte, intimada a recolher as custas iniciais. Ante a inércia da embargante quanto ao recolhimento determinado, sobreveio a sentença de ID 157919458, de 30 de setembro de 2025, que declarou extinto o processo dos embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a embargante ao pagamento das custas. Opostos embargos de declaração pelo embargado, sob ID 158010789, postulando a fixação de honorários sucumbenciais, sobreveio a sentença de ID 159413108, de 20 de outubro de 2025, que os rejeitou e manteve integralmente a sentença extintiva. A certidão de ID 161800612 atesta o trânsito em julgado em 25 de novembro de 2025, com posterior encaminhamento à cobrança administrativa das custas remanescentes, processos n. 0900972-74.2025.8.14.0301 e n. 0900973-59.2025.8.14.0301, conforme certidões de ID 161801591 e ID 161801593. Relatei, em apartada síntese. Passo a fundamentar. I – Da natureza do incidente processual O incidente ora submetido a este Juízo não versa sobre o mérito da execução, mas sobre questão prévia de ordem processual, atinente à regularidade do ato citatório de ID 160160626 e à consequente admissibilidade da peça de defesa apresentada pela executada. A questão deve ser dirimida antes de qualquer exame de mérito, por constituir pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II – Do exercício anterior do direito de defesa e da coisa julgada formada nos embargos à execução n. 0815818-69.2017.8.14.0301 A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a executada já exerceu, em 2017, o direito de defesa próprio da execução de título extrajudicial, mediante a oposição de embargos à execução, os quais foram autuados em apartado e distribuídos por dependência a este mesmo processo, na forma do artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Os embargos foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça postulada pela então embargante, ora executada. A decisão extintiva foi confirmada em sede de embargos de declaração, ID 159413108, e transitou em julgado em 25 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 161800612. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, ou a decisão que extingue o processo nas hipóteses em que se exauriu a possibilidade de saneamento do vício, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, já assentou que a matéria de defesa não deduzida nos embargos à execução, uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em via processual diversa (STJ, REsp n. 2.171.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2025, DJEN de 17/9/2025). Essa orientação aplica-se com ainda maior rigor à hipótese dos autos, em que não se cogita de rediscussão de matéria por via processual diversa, mas de tentativa de reabertura do próprio prazo já exaurido para a oposição de embargos à execução, o que a jurisprudência pátria rejeita de forma uniforme, por configurar violação à estabilidade processual e ao princípio da preclusão consumativa. III – Do vício formal do mandado de citação de ID 160160626 e da sua irrelevância para os fins pretendidos pela executada Remanesce o reconhecimento de que o mandado de ID 160160626 incorreu em equívoco formal, ao determinar a citação da executada para apresentação de contestação, com fundamento no artigo 335 do Código de Processo Civil, dispositivo próprio do procedimento comum de conhecimento e incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, ora em curso. O equívoco, contudo, não tem o condão de reabrir prazo já exaurido pela executada, tampouco de infirmar a coisa julgada formada nos autos dos embargos n. 0815818-69.2017.8.14.0301. A nulidade de forma de ato citatório supérfluo, cuja finalidade de dar ciência à parte já havia sido anteriormente alcançada por citação válida, não gera, por si só, direito a novo prazo de defesa quando este já se encontra precluso por decisão transitada em julgado. IV – Do não recebimento da peça de ID 170705319 como embargos à execução Diante do exposto, a peça de ID 170705319, ainda que se cogitasse seu recebimento, por fungibilidade, como embargos à execução, não pode ser conhecida, porquanto a executada já exerceu tal faculdade processual em momento anterior, tendo o respectivo feito sido extinto por causa a ela exclusivamente imputável, com trânsito em julgado. Reconhece-se, portanto, a preclusão consumativa do direito de defesa da executada nestes autos executivos. V – Do pedido de gratuidade de justiça O pedido de concessão de gratuidade de justiça, reiterado na peça de ID 170705319, também não comporta novo exame, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos dos embargos n. 0815818-69.2017.8.14.0301, que indeferiu o benefício à executada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda ao Juízo decidir novamente questão já apreciada por decisão transitada em julgado. VI – Do prosseguimento da execução Superado o incidente, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com o imediato cumprimento da diligência de avaliação e penhora de bens da executada, já determinada na decisão de ID 110248586, cuja realização permanece condicionada ao recolhimento das custas correspondentes pelo exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHEÇO que a executada já exerceu o direito de defesa próprio da execução de título extrajudicial, mediante os embargos à execução n. 0815818-69.2017.8.14.0301, extintos sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, com trânsito em julgado em 25 de novembro de 2025, operando-se a preclusão consumativa de tal direito; b) NÃO CONHEÇO, por conseguinte, da peça de ID 170705319 como contestação, tampouco como embargos à execução, determinando o seu desentranhamento dos autos principais; c) RECONHEÇO o vício formal do mandado de citação de ID 160160626, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito de reabertura de prazo defensivo, ante a preclusão consumativa já operada; d) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça reiterado pela executada, por já decidido em caráter definitivo nos autos dos embargos n. 0815818-69.2017.8.14.0301; e) DETERMINO o regular e imediato prosseguimento da execução, com cumprimento da diligência de avaliação e penhora de bens da executada, já determinada na decisão de ID 110248586; f) REMETA-SE a presente decisão à Central de Mandados para devido cumprimento. Custas recolhidas (ID’s 127012788, 127012791). Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.