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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EAREsp 2933632/DF (2025/0170041-1) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR EMBARGANTE:JACQUELINE CORREA TAVARES TORRES ADVOGADOS:MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR - BA024548 GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496 JESSICA CAMILO SANTANA - DF081159 EMBARGADO:RAIZEN S.A. ADVOGADO:HUGO DAMASCENO TELES - DF017727 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença no qual deferida penhora sobre imóvel dado em hipoteca à exequente. 2. Fato relevante. Imóvel hipotecado pela executada foi posteriormente alienado aos adquirentes, sócios da devedora, sem comunicação ao credor hipotecário, tendo a alienação sido noticiada apenas por ocasião da averbação da penhora. O Tribunal de origem reputou suficiente a intimação da penhora ao adquirente, afastou nulidade por ausência de citação na execução, reconheceu preclusão e coisa julgada quanto à subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e à cláusula penal, e admitiu a atuação dos adquirentes apenas como assistentes processuais. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicou os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto às demais alegações. Embargos de declaração foram opostos visando efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) à necessidade de intimação ou citação dos adquirentes do imóvel hipotecado; (ii) à tese de adimplemento substancial; (iii) à alegada alteração de critérios de juros; e (iv) ao excesso de execução decorrente da cláusula penal. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, em penhora incidente sobre imóvel hipotecado, é necessária a citação do adquirente para integrar o polo passivo da execução ou se é suficiente sua intimação da penhora; (ii) saber se matérias relativas à subsistência e à extensão da obrigação garantida pela hipoteca, à cláusula penal e ao excesso de execução, ainda que de ordem pública, podem ser rediscutidas após decisões transitadas em julgado e decisões preclusas; (iii) saber se o exame da legitimidade passiva do cônjuge meeiro, da ocorrência de preclusão e do alegado excesso de execução é compatível com a via do recurso especial ou demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (iv) saber se alegações sobre sustentações orais e ingresso tardio configuram inovação recursal em embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistem os vícios apontados, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Em penhora de imóvel gravado com hipoteca, é suficiente a intimação do terceiro garantidor ou adquirente acerca da penhora, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo da execução; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão das conclusões acerca da legitimidade passiva (inclusive do cônjuge meeiro), da subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. As matérias relativas à extensão da obrigação, à higidez e ao valor da cláusula penal e ao excesso de execução foram definidas por sentença transitada em julgado e por decisões preclusas; inclusive questões de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando não oportunamente impugnadas, sendo inviável sua rediscussão na via estreita dos aclaratórios. 10. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de preclusão e ao excesso de execução exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 11. Evidenciada a pretensão exclusivamente infringente, os embargos de declaração não são via adequada para buscar rejulgamento da causa. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Terceira Turma (composição diversa). Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 1.447.247/SP e do REsp 1.334.034/SP. Cinge-se a alegada divergência à possibilidade de redução equitativa da cláusula penal como questão de ordem pública insuscetível de preclusão consumativa. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte. No caso dos autos, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa movida por Raízen S.A. em face de M de Aguiar Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. A sentença declarou rescindido o contrato e condenou a ré ao pagamento da multa contratual, com apuração em liquidação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação, com trânsito em julgado após o não provimento do AREsp 1.099.920/DF. No cumprimento de sentença, apurou-se valor superior a vinte milhões de reais, com penhora de imóvel gravado com hipoteca em favor do exequente. Os terceiros adquirentes desse imóvel ingressaram nos autos após a constrição e suscitaram, dentre outras matérias, a necessidade de redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e reconheceu a preclusão sobre a aplicação do art. 413 do Código Civil. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Entendeu que mesmo matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão depois de resolvidas definitivamente no curso do processo, o que impede o reexame do valor da cláusula penal, já definida por decisão transitada em julgado. No acórdão embargado, a Terceira Turma manteve o entendimento do Tribunal de origem. A questão relativa ao valor da cláusula penal foi definida por decisão definitiva, alcançada pela preclusão consumativa, ainda que seja de ordem pública. Ao assim decidir, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência deste STJ. Os precedentes na matéria são fartos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que reconheceu a possibilidade de decretação de decadência em relação a pedido de revisão de benefício previdenciário originário, com inclusão de 13º salário na apuração da renda mensal inicial, com reflexo na pensão por morte. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.711.143/SP, afastou a decadência, decisão que transitou em julgado. Posteriormente, o TRF3, ao rejulgar o caso, voltou a decretar a decadência com base em jurisprudência superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reapreciadas após decisão judicial transitada em julgado, considerando-se a preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias de ordem pública, embora possam ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porquanto não se sujeitam à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já decididas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior. 5. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, estão sujeitas à preclusão consumativa. 7. A decisão do TRF3, ao decretar novamente a decadência, contrariou o julgamento anterior do STJ no REsp 1.711.143/SP, que afastara a decadência, violando os princípios da coisa julgada e da preclusão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de divergência providos para afastar a decadência decretada pelo TRF3. (EREsp n. 1.946.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa sobre o ponto não conhecido. 3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes. 4. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 5. Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para proferir novo julgamento. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento. 8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp 1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e 6º, § 3º, da LINDB. 9. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR n. 6.347/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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