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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ELOISA LOPES CARVALHO (OAB 25787/PB) - Processo 0712418-10.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: Marcelo Ferreira da Silva - Ab initio, por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e em razão da previsão do art. 6º, VIII, do CDC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, à vista da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência probatória, DEFIRO o pedido de inversão apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, incumbindo-lhe carrear aos autos cópia integral do contrato firmado com o autor e os documentos que o instruíram, notadamente a comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e da contratação destacada e facultativa dos seguros, sem prejuízo de outros que entender pertinentes. No mais, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 98 e art. 99, §3º, do CPC). 02. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para que passe a constar como patrona da parte autora ELOISA LOPES CLAUDINO, OAB/PB nº 25.787 e OAB/PE nº 67.210, em substituição a "ELOISA LOPES CARVALHO", nome lançado equivocadamente no sistema. 03. Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 04. CITE-SE o réu, através do Domicílio Judicial Eletrônico ou conforme disponibilidade na lista de instituições conveniadas ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de incidir nos efeitos da revelia, devendo, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da outra parte. 05. Frustrada a citação eletrônica, EXPEÇA-SE carta de citação com aviso de recebimento para o endereço declinado na inicial e, restando também infrutífera, MANIFESTE-SE a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre novo endereço, sob pena de extinção. 06. Atente-se a Secretaria às determinações do Provimento nº 07/2026 da CGJ/AL, que altera o Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, devendo intimar as empresas que não possuem cadastro para que o realizem no Portal DJE/CNJ no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 609-H do Código de Normas da CGJ/AL. 07. Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para replicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. 08. Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou de oitiva de testemunhas, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas antes da realização da assentada, sob pena de preclusão. Cabe a cada parte a condução das pessoas que pretende ouvir, independentemente de intimação do Juízo, que não expedirá mandado para tal fim. 09. Não havendo os requerimentos acima nominados, ou sendo o caso de revelia, VOLTEM-ME conclusos para sentença. Providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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