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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712346-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSIANE FERNANDES BARROS, JOAO NOBERTO LAU DE OLIVEIRA REQUERIDO: RONIVON LINO TEIXEIRA DECISÃO Os autores JOSIANE FERNANDES BARROS e JOAO NOBERTO LAU DE OLIVEIRA requereram o cumprimento da sentença de ID 252690700, que julgou procedente o pedido formulado contra RONIVON LINO TEIXEIRA e determinou a reintegração dos autores na posse da Chácara nº 11, Oziel III, Setor Bela Vista, Planaltina/DF. Em sede de apelação, a 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do réu e manteve integralmente a sentença, nos termos do acórdão de ID 276551903, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 276551908. Na petição de ID 279104396, os autores afirmaram que o réu transferiu a posse litigiosa após o ajuizamento e pediram o cumprimento da ordem contra ele e quaisquer terceiros ocupantes. É o relatório. Decido. A sentença determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel, sem restringir o cumprimento da ordem à pessoa do réu. O título judicial assegura a efetiva restituição da área indicada no dispositivo. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. Os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente ou cessionário, nos termos do art. 109, caput e § 3º, do CPC. Desse modo, eventual transferência da posse pelo réu após o ajuizamento não impede o cumprimento da ordem contra quem o tenha sucedido na ocupação do imóvel. A substituição do ocupante durante o processo não pode frustrar o resultado material assegurado pelo título judicial transitado em julgado. Diante disso, determino a reintegração de JOSIANE FERNANDES BARROS e JOAO NOBERTO LAU DE OLIVEIRA na posse da Chácara nº 11, Oziel III, Setor Bela Vista, Planaltina/DF. O oficial de justiça deverá intimar o réu e/ou os demais ocupantes encontrados no imóvel para que promovam a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, com a retirada das pessoas, dos bens e dos pertences existentes no local. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, o oficial de justiça deverá reintegrar os autores na posse do imóvel, retirando todos os ocupantes, independentemente de sua identificação prévia e de nova ordem judicial. Ficam autorizados o arrombamento e o auxílio de força policial, caso sejam indispensáveis ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas necessárias à preservação da integridade das pessoas e dos bens encontrados no imóvel. Eventuais bens deverão ser retirados pelo responsável ou entregues a depositário idôneo, com descrição no auto de diligência. A parte autora deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento. Todas as comunicações relacionadas à diligência poderão ser realizadas com o autor JOAO NOBERTO LAU DE OLIVEIRA, pelo telefone e WhatsApp nº (61) 99928-4997. O autor poderá acompanhar o oficial de justiça e as autoridades policiais até o local, exclusivamente para indicar sua localização e os limites da área reconhecida no título judicial. Esta decisão tem força de mandado. Cumprida a diligência, o oficial de justiça deverá juntar o respectivo auto e certificar todas as ocorrências relevantes. Após, retornem os autos conclusos para exame das providências subsequentes. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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