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TJAL · 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: CARLOS VICTOR SOARES OLIVEIRA (OAB 17038/AL), ADV: ANDERSON LIMA SANTOS (OAB 21189/AL) - Processo 0712324-62.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crime Culposo - REQUERENTE: Douglas Alex Santos Tavares - REQUERIDO: Rafael - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidos, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, de juros moratórios segundo a taxa legal a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ, observada, em ambos os casos, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice do IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios segundo a taxa legal desde o evento danoso, por força do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de índices que importe dupla incidência sobre o mesmo período, conforme a Resolução CMN nº 5.171/24. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,26 de agosto de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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