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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712225-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CLAUDIO KAIPPER CERATTI REQUERIDO: MARINA DE SOUZA MEIRELES, ODELIZA DE SOUZA MANGABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da instância revisora, passo à análise das questões suscitadas pelas partes em cumprimento ao despacho de ID 286432740. O acórdão de ID 285082828, já transitado em julgado, cassou a sentença anteriormente proferida e afastou a litispendência entre a presente ação de imissão na posse e a Ação de Indenização por Benfeitorias c/c Manutenção de Posse nº 0712078-79.2025.8.07.0020, ressalvando, contudo, que eventual conexão ou prejudicialidade entre as demandas deveria ser examinada pelo juízo de origem. Intimadas, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas. O requerente, no ID 289759855, requereu a suspensão deste feito até a prolação de sentença nos autos nº 0712078-79.2025.8.07.0020, no qual já foi produzido laudo de avaliação das benfeitorias, com posterior retomada do julgamento desta demanda. As requeridas, no ID 289775403, também reconheceram a existência de prejudicialidade externa, sustentando, contudo, que a suspensão deve perdurar até o trânsito em julgado e o efetivo pagamento da indenização eventualmente reconhecida, em razão do alegado direito de retenção. A controvérsia submetida ao juízo da 2ª Vara Cível possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento e os efeitos de eventual procedência desta demanda, uma vez que naquela ação se discute a existência e a extensão do direito à indenização por benfeitorias e o correlato direito de retenção sobre o imóvel. Configura-se, portanto, hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Por outro lado, mostra-se prematuro, neste momento, definir se a suspensão deverá perdurar até o trânsito em julgado da ação prejudicial ou até o efetivo pagamento de eventual indenização. Tal questão poderá ser examinada de forma mais adequada após a prolação da sentença naquele feito, à vista do conteúdo concreto do pronunciamento judicial e de seus reflexos sobre a presente demanda. Ante o exposto: RECONHEÇO a prejudicialidade externa e SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até a prolação de sentença nos autos nº 0712078-79.2025.8.07.0020, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. POSTERGO a apreciação do pedido das requeridas de manutenção da suspensão até o trânsito em julgado e o efetivo pagamento da indenização para momento posterior à prolação da sentença na ação prejudicial, quando será possível aferir concretamente seus reflexos sobre esta demanda. Ademais, considerando a manifestação convergente das partes, DECLARO desnecessária a produção de outras provas nestes autos. Proferida sentença nos autos nº 0712078-79.2025.8.07.0020, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem cópia do pronunciamento e se manifestarem acerca de seus reflexos sobre a presente demanda. Após, conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2026 18:00:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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