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TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712222-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: I.G.D.F. REU: P.P.C.M.L. EXECUTADO: M.R.J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inserção de restrição à circulação do veículo de ID Num. 288360222, pois a restrição administrativa à circulação de veículos, via RENAJUD, não se justifica antes da formalização da penhora ou enquanto o executado permanece como depositário dos bens, quando inexistentes indícios concretos de dilapidação patrimonial, sendo suficiente, para a preservação da utilidade da execução, a manutenção da restrição à transferência de titularidade, já deferida pela decisão de ID Num. 266265179, em observância ao princípio da menor onerosidade (TJ-PR 00075866220268160000 Colombo, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/04/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026). Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado no ID Num. 288360222, restrito ao valor de R$ 2.220,80 em face de P. P. C. M. L., intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer se mantém essa delimitação ou se pretende a realização de pesquisa pelo SISBAJUD para satisfação integral do crédito, em face de ambas as executadas, observada a responsabilidade solidária pelo montante de R$ 40.914,36 e a responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica pela parcela adicional de R$ 2.220,80, conforme os cálculos apresentados. Caso pretenda ampliar a medida, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando as parcelas de responsabilidade de cada executada, a fim de permitir a adequada delimitação da ordem e evitar excesso de bloqueio, nos termos do art. 854 do CPC. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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