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0712157-06.2025.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712157-06.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA FLAUZINO DIAS XAVIER REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REGINA FLAUZINO DIAS XAVIER em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., por meio da qual a autora pretende, em síntese, a cessação dos débitos automáticos realizados em sua conta corrente relativamente a contratos de empréstimo pessoal, além da disponibilização de forma diversa para pagamento das obrigações. A petição inicial e suas emendas foram recebidas pela decisão de ID 249358331, ocasião em que se deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos débitos automáticos das parcelas relativas aos contratos nº 0151005265, 0153530766 e 0162319797, bem como das faturas dos cartões de crédito vinculados à autora, autorizando-se a modificação da forma de pagamento para boleto, sem condicionamento à manutenção de autorização para débito em conta, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente realizado. Contra essa decisão, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 0742642-04.2025.8.07.0000. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu do recurso e deu-lhe provimento para revogar a tutela provisória anteriormente deferida, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela autora. O respectivo acórdão transitou em julgado, conforme certidão juntada aos autos em 18 de março de 2026. Posteriormente, a autora apresentou a petição de ID 286514738, intitulada “Fato Superveniente e Nova Prova, com Pedido de Célere Julgamento”. Sustenta que, após a revogação da tutela de urgência, o banco réu teria retomado os descontos de maneira concentrada, deixando sua conta com saldo provisionado negativo de R$ 28.753,43. Afirma que a situação compromete sua subsistência e seu mínimo existencial, invoca os arts. 6º, XI e XII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, menciona atuação administrativa da Secretaria Nacional do Consumidor envolvendo práticas atribuídas ao réu e apresenta julgado da 5ª Turma Cível deste Tribunal que reconheceu, em outro processo, a possibilidade de revogação de autorização para débito automático relativamente a contrato celebrado após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020. Ao final, requer o recebimento da documentação superveniente, a preservação de seu mínimo existencial, a célere apreciação do feito, a aplicação da multa anteriormente fixada e a procedência dos pedidos iniciais. O extrato juntado indica, em 9 de agosto de 2026, saldo atual de R$ 0,00 e saldo provisionado negativo de R$ 28.753,43, registrando, entre outras movimentações, crédito de transferência de salário no valor de R$ 7.041,15, débito via Pix de R$ 3.831,00 e lançamentos identificados como “DÉBITO BRBPARCELADO”, além de encargos e tributos relacionados a crédito rotativo. Intimado, o réu apresentou manifestação. Alegou que o saldo provisionado negativo não comprova, por si só, cobrança indevida, pois não haveria individualização suficiente dos lançamentos, de suas origens e de sua correspondência com os contratos discutidos nestes autos. Sustentou, ainda, que a autora não demonstrou concretamente o comprometimento do mínimo existencial, que a atuação administrativa da SENACON não caracteriza ilicitude no caso individual e que a retomada das cobranças ocorreu após a revogação da tutela pelo Tribunal. Impugnou, por fim, a aplicação de multa, argumentando não haver demonstração individualizada de descumprimento durante o período de vigência da ordem judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição e os documentos supervenientes apresentados pela autora, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil. A juntada de documento destinado a demonstrar circunstância posterior à propositura da demanda é admissível, sobretudo quando o fato alegado possui pertinência temática com a relação contratual submetida à apreciação judicial. O recebimento da documentação, entretanto, não implica reconhecimento imediato da veracidade integral da narrativa nem antecipação do resultado do julgamento, devendo seu conteúdo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, após a adequada formação do contraditório. O novo requerimento deve ser examinado, necessariamente, em conformidade com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0742642-04.2025.8.07.0000. Naquele julgamento, o Tribunal reconheceu que a autorização válida para desconto automático das parcelas de mútuo bancário em conta corrente não poderia ser afastada unilateralmente, sem prévia renegociação, em sede de cognição sumária. Assentou, ainda, que a apuração de eventual irregularidade contratual dependeria de dilação probatória, mediante exame dos termos exatos dos contratos e das circunstâncias concretas da relação jurídica, razão pela qual revogou a tutela anteriormente concedida. O acórdão consignou expressamente que a suspensão judicial dos débitos automáticos exigiria demonstração robusta de irregularidade contratual, incompatível com a cognição então realizada. A conclusão adotada pela instância revisora vincula este Juízo quanto à tutela provisória revogada e impede o simples restabelecimento da mesma providência com base em reiteração dos fundamentos anteriormente examinados. Embora a tutela provisória possa ser modificada diante de efetiva alteração do quadro fático ou probatório, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, essa possibilidade pressupõe a apresentação de elementos novos suficientemente individualizados e capazes de demonstrar que a situação agora submetida à apreciação é substancialmente distinta daquela considerada pelo órgão colegiado. No caso, o extrato de agosto de 2026 constitui documento novo e demonstra situação financeira que merece consideração no prosseguimento do processo. Contudo, o documento registra saldo provisionado negativo e diversos lançamentos de naturezas distintas, entre os quais débito via Pix, tarifas, adiantamento a depositante, encargos de crédito rotativo, tributos e débitos identificados genericamente como “BRBPARCELADO”. Não há, neste momento, discriminação suficiente que permita relacionar integralmente o saldo provisionado de R$ 28.753,43 aos contratos especificamente mencionados na petição inicial, tampouco identificar quais parcelas seriam vencidas, vincendas, acumuladas, duplicadas ou lançadas em desacordo com os respectivos instrumentos contratuais. Também não se extrai do documento que todo o valor provisionado tenha sido efetivamente debitado ou apropriado pelo réu. O extrato distingue saldo atual de saldo provisionado, indicando saldo atual de R$ 0,00 e saldo provisionado negativo de R$ 28.753,43. Essa informação é relevante, mas, isoladamente, não permite concluir que o banco tenha realizado retenção definitiva de todo o montante, nem que cada lançamento decorra dos contratos objeto da demanda. A alegação de concentração de parcelas e comprometimento integral da remuneração deverá ser esclarecida mediante apresentação dos históricos completos das operações, dos instrumentos contratuais, das planilhas de evolução das dívidas e da identificação individualizada de cada lançamento. A proteção do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da verba de natureza alimentar constitui valor jurídico de relevante estatura constitucional e deve orientar a interpretação e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. Todavia, o reconhecimento de situação de superendividamento e a adoção de providência judicial destinada a alterar a forma de cumprimento de contratos bancários exigem exame concreto das obrigações, das receitas, das despesas essenciais e da capacidade global de pagamento da consumidora. A mera existência de saldo negativo ou provisionado, embora constitua indício de dificuldade financeira, não autoriza automaticamente o afastamento de obrigações regularmente constituídas, especialmente quando o Tribunal determinou que a controvérsia fosse apreciada após dilação probatória. A notícia relativa à atuação da SENACON contra o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. igualmente será considerada como elemento informativo. O documento apresentado relata a adoção de medida cautelar administrativa destinada, entre outras providências, à divulgação do direito de cancelamento de autorizações de débito e à prestação de informações aos correntistas. Entretanto, não foi juntada aos autos a íntegra do ato administrativo que permita a verificação de seu objeto, fundamentos, alcance subjetivo, vigência e eventual repercussão específica sobre os contratos celebrados pela autora. A matéria jornalística não demonstra, por si só, que os lançamentos individualmente discutidos neste processo estejam abrangidos pela providência administrativa ou sejam ilícitos. O acórdão nº 2157789, proferido pela 5ª Turma Cível em processo distinto, também não autoriza, neste momento, o restabelecimento da tutela revogada. Naquele julgamento, foi reconhecida a possibilidade de cancelamento da autorização vinculada a contrato de novação celebrado em 9 de janeiro de 2023, portanto após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020, permanecendo íntegra a obrigação de pagamento e as consequências do eventual inadimplemento. O precedente evidencia a relevância da data da contratação e do conteúdo específico de cada contrato, mas não substitui a análise individual dos instrumentos discutidos nesta demanda. Além disso, trata-se de precedente proferido em outro processo, ao passo que, nestes autos, existe acórdão específico, já transitado em julgado, que revogou a tutela e determinou que a alegada irregularidade fosse apurada mediante dilação probatória. Não se mostra possível, igualmente, aplicar neste momento a multa anteriormente cominada. As astreintes possuem natureza coercitiva e pressupõem ordem judicial válida, eficaz, suficientemente determinada e comprovadamente descumprida durante o período de sua vigência. A tutela foi inicialmente deferida em 10 de setembro de 2025, teve sua eficácia suspensa por decisão do Relator do agravo e, posteriormente, foi revogada pelo acórdão da 1ª Turma Cível. O documento de ID 265041805, mencionado pela autora, relata a realização de descontos em fevereiro de 2026, mas a análise da incidência da multa exige a delimitação precisa do intervalo em que a ordem produziu efeitos, da data da ciência inequívoca do réu, dos contratos alcançados pelo comando, dos lançamentos efetivamente realizados e da correspondência de cada débito com a obrigação judicial. Além disso, com o provimento do agravo de instrumento e a revogação da decisão antecipatória, desapareceu o título judicial provisório que amparava a imposição da medida coercitiva. O requerimento de cobrança de multa não pode ser acolhido com base na simples referência a descontos ocorridos durante a tramitação recursal, sobretudo sem demonstração individualizada de descumprimento em período no qual a ordem estivesse simultaneamente vigente, eficaz e exigível. Diante desse quadro, os elementos supervenientes apresentados não autorizam, por ora, o restabelecimento da tutela anteriormente revogada, nem o imediato julgamento da causa. Ao contrário, reforçam a necessidade de formação completa do contraditório e de esclarecimento dos aspectos contratuais e contábeis indicados pelo próprio acórdão. A existência de precedente posterior em sentido diverso e de notícia sobre atuação administrativa contra o banco deverá ser avaliada oportunamente no julgamento do mérito, em confronto com as datas dos contratos, suas cláusulas, os pedidos administrativos formulados pela autora, a natureza dos lançamentos e a defesa integral do réu. Verifico, ainda, que, embora o réu tenha comparecido aos autos e apresentado manifestações, não consta da sequência processual examinada contestação abrangente ao pedido inicial. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o processo permaneceu sobrestado durante o julgamento do agravo de instrumento e visando assegurar o contraditório substancial, a ampla defesa e a prevenção de futura alegação de nulidade, mostra-se adequado estabelecer expressamente prazo para apresentação da contestação, com indicação de todos os fundamentos defensivos e juntada da documentação necessária à elucidação da controvérsia. Ante o exposto, recebo a petição e os documentos supervenientes apresentados por REGINA FLAUZINO DIAS XAVIER, para que sejam considerados no decorrer da instrução e no julgamento do mérito. Indefiro, contudo, o pedido de restabelecimento da tutela de urgência ou de imposição imediata de restrição aos débitos automáticos, em observância ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0742642-04.2025.8.07.0000 e por ausência, neste momento, de elementos individualizados suficientes para superar os fundamentos adotados pela instância revisora. Indefiro também o pedido de aplicação da multa anteriormente fixada, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento definitivo, das consequências jurídicas de eventuais descontos que venham a ser comprovadamente reconhecidos como indevidos. Intime-se BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219 do Código de Processo Civil, devendo concentrar em sua defesa toda a matéria de fato e de direito pertinente. Apresentada a contestação, intime-se REGINA FLAUZINO DIAS XAVIER para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias úteis, inclusive sobre os documentos que vierem a ser juntados, facultando-lhe individualizar os lançamentos que reputa indevidos e demonstrar sua correspondência com cada um dos contratos discutidos nestes autos. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução, oportunidade em que será examinada a necessidade de produção de prova documental complementar. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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