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TJDFT · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712045-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NADIA TIEMI HAMAMOTO HERDEIRO: ELAINE MIYUKI HAMANOTO, GISLAINE KAZUMI HAMAMOTO MEEIRO: TAKETIYO HAMAMOTO INVENTARIADO(A): MARIO SIGUENARI HAMAMOTO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIO SIGUENARI HAMAMOTO, falecido em 22/12/2019 (ID 61975692). O de cujus MARIO SIGUENARI HAMAMOTO deixou como viúva TAKETIYO HAMAMOTO (sob o regime da comunhão universal de bens – 71009164). Deixou como herdeiras 3 filhas: NADIA TIEMI HAMAMOTO, ELAINE MIYUKI HAMANOTO e GISLAINE KAZUMI HAMAMOTO. A inventariante GISLAINE KAZUMI HAMAMOTO foi nomeada por decisão de ID 68492347, tendo prestado compromisso no ID 69854918. Foram apresentadas as últimas declarações e o esboço de partilha no ID 286687902. Manifestação da Fazenda Pública no ID 282728539. É o relatório. DECIDO. Os autos encontram-se regularmente instruídos com os documentos necessários à comprovação da sucessão, da titularidade dos bens e da qualidade dos sucessores. Verifico que não houve impugnação ao esboço de partilha. Constato, ainda, que os valores relativos aos planos VGBL (ID 271714675) permanecem sob administração da instituição financeira, não tendo sido transferidos para conta judicial. Assim, mostra-se necessária a expedição de alvarás em favor da meeira e das herdeiras, observadas as quotas estabelecidas no plano de partilha, para levantamento diretamente perante o Banco do Brasil/Brasilprev. Diante disso, inexistindo controvérsia entre os interessados e estando satisfeitas as exigências legais, a homologação da partilha é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha ID 286687902, constante dos autos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição dos formais de partilha, cartas de adjudicação e demais documentos necessários ao cumprimento desta sentença, observadas as quotas atribuídas a cada sucessora. DETERMINO, ainda, a expedição de alvarás em favor da meeira e das herdeiras para levantamento dos valores existentes nos planos VGBL mantidos perante o Banco do Brasil/Brasilprev, na proporção definida no plano de partilha, considerando que tais valores permanecem sob custódia da instituição financeira e não foram depositados em conta judicial. Custas pelas partes, na forma da lei. Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se os documentos necessários. Advirto os sucessores que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obtenção de eventual isenção, no prazo legal. Após, intime-se a Fazenda Pública para verificação da regularidade tributária, ciente de que eventual cobrança deverá ocorrer pelas vias próprias, por se encontrar encerrada a jurisdição nestes autos. Não havendo requerimentos pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05
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