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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711931-92.2021.8.07.0020 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA RECORRIDO: BRUNO BARBOSA LAGARES, KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OPERAÇÃO CAMBIAL. ATUAÇÃO EM CADEIA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE COMUM. UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO E FINALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.954/2011. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que afastou a responsabilidade solidária das rés J & B Viagens e Turismo Ltda., IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda., Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda. e B & T Corretora de Câmbio Ltda., sob o fundamento de inexistência de relação contratual direta e de grupo econômico, em demanda que versa sobre a não entrega de moeda estrangeira adquirida em operações de câmbio realizadas em fevereiro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés atuaram de forma integrada e coordenada, caracterizando grupo econômico e atuação em cadeia na prestação de serviços de câmbio; e (ii) estabelecer se, reconhecido o grupo econômico e a cadeia de fornecimento, é cabível a responsabilização objetiva e solidária das rés pelos danos suportados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As rés possuem identidade de sócio administrador, atuam no mesmo ramo de atividade econômica e apresentam vínculos funcionais e operacionais entre si, evidenciando unidade de administração, finalidade e gerenciamento. 4. Documentos oficiais do BACEN demonstram que as empresas IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda., J & B Viagens e Turismo Ltda. e Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda. mantiveram vínculos sucessivos e concomitantes como correspondentes cambiais da B & T Corretora de Câmbio Ltda., o que evidencia atuação integrada. 5. As operações de câmbio foram realizadas em período no qual a IEX não detinha vínculo vigente com a corretora, revelando que as transações foram operacionalizadas por intermédio de outra empresa do mesmo grupo, com contrato ativo, o que caracteriza confusão organizacional e operacional. 6. O reconhecimento do grupo econômico prescinde de identidade formal entre as pessoas jurídicas, bastando a demonstração de controle comum e de atuação coordenada na exploração da atividade empresarial. 7 As sociedades empresárias integrantes do grupo econômico e da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A Resolução BACEN nº 3.954/2011 impõe à corretora de câmbio responsabilidade integral pelo atendimento prestado por seus correspondentes, devendo garantir a integridade, confiabilidade e segurança das operações cambiais realizadas. 9. Demonstrada a falha na prestação do serviço e a atuação em cadeia, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos prejuízos suportados pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se grupo econômico quando sociedades empresárias formalmente autônomas atuam sob controle comum, com unidade de administração, finalidade e gerenciamento. 2. As instituições corretoras de câmbio e seus correspondentes integram a cadeia de fornecimento e respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A responsabilidade solidária da corretora de câmbio abrange os atos praticados por seus correspondentes, nos termos da Resolução BACEN nº 3.954/2011, desde que evidenciada a falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 6º, VI; CPC, art. 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.954/2011, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1674709, 0712516-41.2020.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 16.03.2023, DJe 21.03.2023; TJDFT, Acórdãos nºs 1731978, 1401397 e 1696967. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, sustentando que a compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura constitui negócio jurídico de objeto ilícito, por contrariar a regulamentação cambial, e que não pode ser responsabilizada pelo seu inadimplemento, pois não participou da operação nem obteve qualquer proveito econômico. Defende que as empresas IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. e J&B Viagens e Turismo Ltda. agiram em nome próprio, razão pela qual somente elas devem responder pelas obrigações assumidas, ainda que anteriormente tenham atuado como correspondentes cambiais da recorrente. Aponta, ainda, afronta aos artigos 187 e 927, ambos do Código Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede sejam invertidos os ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer sejam todas as publicações realizadas exclusivamente em nome dos advogados Rafael Ciarlini Ferreira, OAB/DF 46.023, Eric Avelar Gonçalves, a OAB/DF. 38.036 e Vinicius Cardoso dos Santos, advogado, OAB/DF 44.398. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, pois o órgão julgador, ao interpretar cláusulas contratuais e examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: Os contratos de encomenda de moeda estrangeira foram realizados pelo autor apelante entre 12 e 13 de fevereiro de 2020 com a IEX Câmbio (ID 59542445), período em que esta ré não detinha vínculo vigente com a administradora responsável pelas operações cambiais. A ré IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda, cujo vínculo contratual com a corretora foi encerrado em 22 de janeiro de 2020, não poderia, em tese, realizar transações de câmbio ou emitir notas fiscais em período posterior à referida data. A ocorrência de tais operações evidencia que foram efetivamente realizadas por intermédio da empresa Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda, a qual, à época, mantinha vínculo contratual vigente com a corretora e, portanto, atuava em nome da IEX na condução das operações cambiais. Ressalta-se, ainda, que a ré Grupo Líder tinha contrato vigente até 22 de abril de 2020 com a B&T Corretora, instituição financeira que estava em atividade e era autorizada a funcionar pelo BACEN (ID 59542449). Tal circunstância reforça, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico entre as rés. Há, portanto, atuação integrada e em cadeia entre as sociedades empresárias, formalmente autônomas, mas que exercem atividades sob o controle político comum, com unidade de administração, finalidade e gerenciamento, caracterizando, assim, um grupo econômico. A confusão patrimonial e organizacional entre as rés IEX, J & B, J & J e Grupo Líder é evidente, sendo reiteradamente reconhecida por este eg. Tribunal, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária das pessoas jurídicas integrantes do grupo. ... Demonstrada a existência de grupo econômico, todos os integrantes da cadeia de fornecimento devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954/2011 dispõe expressamente que a corretora de câmbio responde solidariamente pelas obrigações assumidas por seus correspondentes, devendo garantir a integridade, confiabilidade e segurança das operações realizadas: ... Dessa forma, considerando que o apelante realizou operações de câmbio com um dos fornecedores da cadeira consumerista, é necessário reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária das demais rés, diante da ausência de integridade, segurança e confiabilidade nas transações realizadas (ID 80803522). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do mesmo modo, não cabe dar curso o apelo no que diz respeito ao suposto vilipêndio aos artigos 187 e 927, ambos do Código Civil, porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que será concedido apenas em casos absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. No tocante ao pedido para inverter os ônus da sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Determino sejam todas as publicações realizadas exclusivamente em nome dos advogados Rafael Ciarlini Ferreira, OAB/DF 46.023, Eric Avelar Gonçalves, a OAB/DF. 38.036 e Vinicius Cardoso dos Santos, advogado, OAB/DF 44.398. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41
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