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0711828-33.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca

    ADV: NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP), ADV: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 36122/PE) - Processo 0711828-33.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - AUTOR: José Claudio Matias da Hora - RÉ: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a abusividade de desconto da cláusula penal, ante a inexistência de comprovação de prejuízo, bem como para CONDENAR a requerida à restituição de R$ 4.225,67 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), em até 30 (trinta) dias contados do término do consórcio, descontados os valores referentes à taxa de administração de 22% (vinte e dois por cento), proporcional ao valor adimplido, e do fundo de reserva contratual, computada a atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 35 do STJ) e, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento do grupo de consórcio, na forma dos arts. 405 e 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. Não obstante, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; e 7) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL., 14 de setembro de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito

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