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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2294242/DF (2026/0384583-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:ANTONIO PUZISKI RECORRENTE:ERNESTO FERRARIN RECORRENTE:PEDRO DUARTE RECORRENTE:AURIDI NORBERTO ADAM RECORRENTE:JOSE VERONA ADVOGADO:PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC034252 RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711729-05.2026.8.07.0000 RECORRENTE: ANTONIO PUZISKI, ERNESTO FERRARIN, PEDRO DUARTE, AURIDI NORBERTO ADAM, JOSE VERONA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO. LEI Nº 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que declinou da competência para o processamento e julgamento dos autos originários para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio das Antas, no Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os agravantes podem eleger o foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar a liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 4. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo Juiz de ofício. 5. A demanda originária foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, de modo que a declinação da competência de ofício é permitida como consequência da inobservância dos novos parâmetros legais. 6. A existência de agência ou sucursal do Banco do Brasil S.A. no local da contratação atrai a incidência do art. 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, que fixa a competência no foro onde a obrigação foi assumida. 7. A escolha do foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dissociada dos fatos da causa e do domicílio das partes, caracteriza abuso do direito de ação e legitima a declinação de competência de ofício, o que preserva a racionalidade e a eficiência do sistema de organização judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido configura prática abusiva, o que autoriza a declinação de competência territorial de ofício nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024.” Os recorrentes indicam violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, 512, todos do Código de Processo Civil, 16, da Lei 7.347/1985, 93, inciso II, e 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o ajuizamento de lide em foro diverso de seu domicílio não caracteriza escolha aleatória, pois pode escolher onde o processo será distribuído e optou pelo foro de sede/matriz da parte recorrida. Afirmam que objetiva produzir provas relacionadas a feito coletivo, que versou sobre índices de correção aplicáveis a cédulas de crédito rural e também tramitou em Brasília. Ponderam que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Indicam julgados do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado quanto às teses acima descritas. Pugnam seja concedido efeito suspensivo ao inconformismo e pedem que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Cesar Furlanetto Junior, OAB/SC 34.252 (ID 87062739). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 46 e 53, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro o pedido formulado pelos recorrentes no ID 87062739. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D
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