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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711719-49.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAOLA TALITA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: WINDI SIDE TURISMO EIRELI - ME, INGRID ARAUJO VIDAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo para pagamento da obrigação reconhecida nestes autos, conforme instrumento de ID 285872855, e requereram sua homologação na petição de ID 279476725. O ajuste prevê o pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em dez parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nas condições estabelecidas no instrumento. A transação envolve direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta conteúdo contrário à lei. O acordo passa a disciplinar o pagamento do débito reconhecido no processo, observadas integralmente as condições ajustadas pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no ID 285872855, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Não há que se falar em suspensão do processo, pois a manutenção do feito em tramitação para acompanhamento do pagamento parcelado não se compatibiliza com os princípios da simplicidade e da celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais. Fica facultado à credora requerer, mediante simples petição nos presentes autos, o cumprimento do acordo, mediante desarquivamento, caso não seja implementado na forma pactuada, devendo instruir o pedido com a demonstração do inadimplemento e a memória atualizada do débito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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