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0711717-38.2024.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711717-38.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABÍOLA COSTA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O BANCO BRADESCO S.A. noticia a celebração de acordo extrajudicial com FABÍOLA COSTA DE OLIVEIRA e requer o retorno dos autos à origem para homologação da avença e extinção do processo (ID 89077500). O instrumento de transação foi juntado sob o ID 89077505, acompanhado de relatório de validação de assinatura eletrônica (ID 89077506). A autocomposição pode ser homologada em qualquer fase do processo, inclusive durante o julgamento do recurso, desde que o objeto seja lícito e disponível, as partes sejam capazes, os termos estejam suficientemente determinados e a manifestação de vontade seja inequívoca. Também se exige que os advogados subscritores disponham de poderes específicos para transigir, reconhecer a procedência do pedido, desistir, receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia versa sobre obrigação patrimonial disponível. O instrumento apresentado identifica as partes, o contrato e o processo, reconhece o débito e estabelece o pagamento à vista de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para quitação da obrigação (cláusula 2ª), além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios (cláusula 8ª). Entretanto, o relatório de ID 89077506 atesta apenas a validade da assinatura eletrônica de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Não há comprovação equivalente da assinatura de FABÍOLA COSTA DE OLIVEIRA ou de FELIPE LACERDA LOBO BÍLIO. Além disso, a petição de ID 89077500 foi apresentada exclusivamente pelo apelado, circunstância que impede reconhecer, por ora, a manifestação inequívoca da apelante quanto aos termos da mencionada transação. A procuração outorgada pela apelante ao advogado FELIPE LACERDA LOBO BÍLIO contém poderes específicos para transigir, desistir, fazer acordos, receber e dar quitação (ID 86211362). Contudo, deve ser comprovada a regular representação de BANCO BRADESCO S.A., mediante instrumento que confira ao subscritor do ajuste poderes específicos para transigir e dar quitação, caso esse documento ainda não conste da cadeia de mandatos apresentada nos autos. Some-se a isso que o acordo prevê pagamento à vista no ato da assinatura, mediante boleto com vencimento em 31/8/2026 (cláusula 2ª). O documento foi assinado eletronicamente em 2/9/2026 e protocolado em 3/9/2026, sem comprovante de pagamento ou declaração inequívoca do credor acerca do recebimento integral dos valores previamente ajustados. A comprovação do adimplemento é relevante, pois as partes requerem a extinção do processo e a baixa de eventuais restrições, embora tenham previsto o restabelecimento da dívida originária e o prosseguimento da demanda em caso de inadimplemento. Assim, os elementos apresentados ainda não permitem a homologação imediata do acordo e a extinção do processo. Por tais fundamentos, determino a intimação de BANCO BRADESCO S.A. e de FABÍOLA COSTA DE OLIVEIRA para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) apresentem o instrumento de acordo devidamente assinado por ambas as partes ou por seus advogados com poderes específicos, acompanhado dos respectivos elementos de validação; b) comprovem a regularidade da representação de BANCO BRADESCO S.A., especialmente quanto aos poderes para transigir e dar quitação conferidos ao advogado subscritor da petição e do termo de acordo; c) informem se houve o pagamento dos valores previstos nas cláusulas 2ª e 8ª do acordo, com a juntada do respectivo comprovante e declaração do credor acerca da quitação; e d) esclareçam se pretendem a extinção imediata do processo, condicionada à comprovação do pagamento integral, ou a suspensão do até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador

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