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TJAL · 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
ADV: MARÍLIA NELITA BIDA GUABIRABA ALVES (OAB 20122/AL) - Processo 0711631-26.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - EXEQUENTE: Daniel Soares do Nascimento - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de cálculos de p. 5-14. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais neste cumprimento de sentença, por força do art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, §3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n.º 21/2023 e n.º 49/2024, expeçam-se, via SAPRE, as requisições para satisfação dos credores, com os dados relacionados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIO (Exequente): DANIEL SOARES DO NASCIMENTO CPF n. 085.255.894-54 NASCIMENTO: 02.05.1992 (p. 14-15 3 dos autos principais) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Adicional noturno e serviço extraordinário de servidor público NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Retroativos de adicional noturno e de serviço extraordinário. Crédito: Planilha homologada: p. 5-14. A) Valor total: R$ 10.402,92 Valor originário: R$ 8.906,43 Valor corrigido (principal corrigido): R$ 8.906,43 (sem incidência de IPCA-E, por serem as parcelas integralmente posteriores a 12/2021) SELIC (a partir da respectiva competência): R$ 1.496,49 Valor juros de mora: R$ 0,00 DATA-BASE: Junho/2025 (p. 5) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de Imposto de Renda: Sim. RRA - 40 meses. B.2) Incidência de Contribuição Previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor DANIEL SOARES DO NASCIMENTO: p. 2. C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (contrato de p. 1 3 dos autos principais) BENEFICIÁRIO: Marília Nelita Bida Guabiraba Alves OAB/AL n.º 20.122, CPF n. 068.158.704-05 = 20% sobre o total bruto da exequente. CONTA BANCÁRIA: p. 3. DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 10.402,92 Requisição 2 (crédito de honorários advocatícios sucumbenciais 20% fixados no acórdão de p. 139-142) BENEFICIÁRIO (Exequente): MARÍLIA NELITA BIDA GUABIRABA ALVES OAB/AL n.º 20.122 CPF n. 068.158.704-05 NASCIMENTO: a ser informado VÍNCULO: não possui CONDIÇÃO: prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar Crédito: Planilha homologada: p. 5-14 (demonstrativo de sucumbências, p. 10). A) Valor total: R$ 2.080,58 [Honorários sucumbenciais fixados no acórdão de p. 139-142 sobre o valor da condenação apurado na planilha (R$ 10.402,92 x 20,00%)] Valor originário: R$ 1.781,29 Valor corrigido (principal corrigido): R$ 1.781,29 (sem incidência de IPCA-E, por ser a base de cálculo posterior a 12/2021) SELIC: R$ 299,29 Valor juros de mora: R$ 0,00 DATA-BASE: Junho/2025 (p. 6) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim. RRA: Não. B.2) Incidência de contribuição previdenciária: R$ 0,00 (por não possuir a advogada vínculo com o ente devedor). CONTA BANCÁRIA do credor: p. 3. DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 2.080,58 Considerando a ausência, nos autos, de dados de nascimento da advogada Marília Nelita Bida Guabiraba Alves, intime-se a beneficiária para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar seus documentos de identificação que contenha sua data de nascimento, necessários à expedição da Requisição 2, com fulcro nas Resoluções TJAL n.º 49/2024 (arts. 6º, incisos II e VIII, e 7º, caput), TJAL n.º 21/2023 (art. 2º, III) e CNJ n.º 303/2019 (art. 6º, III e X). Observe a Secretaria o comando do §6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima. Remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade competente para o pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, bem como ultimados todos os atos no SAPRE, arquivem-se estes autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações nela contidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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