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0711629-47.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711629-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS, MASSILON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, FELIPE SARMENTO CORDEIRO SENTENÇA MULLER COELHO HOLDING LTDA promoveu ação pelo procedimento comum contra ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS, MASSILON FERREIRA DA SILVA JUNIOR e FELIPE SARMENTO CORDEIRO, alegando, em síntese, que: i) locou aos dois primeiros, como locatários, e ao terceiro, como fiador, o apartamento mobiliado nº 211 e a vaga de garagem nº 44 do Edifício Portal Master, no Sudoeste, com início em 12 de dezembro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2025; ii) na entrega do imóvel foi realizado o check in, com relatório e fotografias assinados pela locatária, que demonstrou objetos novos e em perfeitas condições; iii) solicitada a vistoria de saída, o pré check out ocorreu em 19 de dezembro de 2025, com representante nomeada pela locatária, seguindo-se o envio da relação de itens a repor ou reparar e do comparativo fotográfico entre as vistorias; iv) em 23 de janeiro de 2026 a locatária notificou a administradora alegando abuso de direito e ilegalidade da vistoria, e informou que não realizaria os reparos, substituições ou reposições exigidas, ao que se seguiu contranotificação; v) na vistoria final de 26 de janeiro de 2026, com a entrega das chaves, constatou-se que diversos itens não haviam sido reparados nem repostos; vi) providenciou as reposições e os reparos, com cotações em três lugares diferentes e notas fiscais ou recibos, acrescendo a cada item a taxa de administração de 30% prevista no parágrafo quinto da cláusula quarta do contrato; vii) notificados extrajudicialmente, os réus quedaram-se inertes. Por essas razões, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 7.183,82, referente às despesas com a reparação e a reposição dos bens móveis danificados. Na contestação ID 273949962, os réus sustentaram, em resumo, que: i) apenas o fiador foi citado, comparecendo os locatários espontaneamente para suprir eventual nulidade; ii) o contrato de locação juntado é apócrifo; iii) não houve dano, mas deterioração decorrente do uso normal, ônus de prova que competia à autora; iv) a cobrança é abusiva e configura enriquecimento sem causa, por incluir itens de uso cotidiano, consumíveis, limpeza e manutenção ordinária, que incumbem ao locador; v) a taxa de administração é obrigação do locador, porque o contrato de administração imobiliária é firmado entre a administradora e o proprietário, de modo que serviço prestado ao locador não pode ser transferido ao locatário, configurando encargo não previsto na Lei 8.245/91; vi) se a autora afasta o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de locação, a mesma razão retira o amparo da taxa, pois a cobrança direta da administradora ao inquilino, por serviço que não lhe prestou, só se explicaria como relação de consumo autônoma, e nessa hipótese seria igualmente abusiva; vii) a substituição unilateral dos bens inviabilizou a verificação do seu real estado e a perícia; viii) as cotações, notas de serviço e notas fiscais não comprovam a necessidade, a proporcionalidade nem o nexo dos gastos; ix) o decanter foi quebrado por colaboradora da administradora, na ausência dos ocupantes, em incidente comunicado à época; x) o imóvel não permaneceu sob uso exclusivo da locatária, havendo acesso regular de terceiros para limpeza e manutenção; xi) a fiança deve ser interpretada restritivamente, com reconhecimento do benefício de ordem; xii) a autora litiga de má-fé. Requereram a improcedência, a nulidade da cláusula quarta quanto à pintura e à taxa de 30%, a exclusão do item decanter e a condenação da autora por litigância de má-fé. Na réplica ID 276700100 a autora reafirmou os argumentos iniciais, acrescentando que: i) as assinaturas digitais do contrato foram validadas no portal gov.br; ii) os termos de vistoria e as fotografias de entrada contaram com a assinatura dos inquilinos; iii) a substituição dos itens seguiu o procedimento do parágrafo quinto da cláusula quarta, diante da inércia dos locatários; iv) os itens substituídos estão à disposição na sede da administradora para eventual perícia; v) a pintura integral tem previsão expressa no parágrafo quarto da cláusula quarta; vi) a taxa de 30% remunera serviço efetivamente prestado aos réus, de providenciar a reparação dos danos que causaram, e a jurisprudência é pacífica quanto à não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a locação; vii) os réus é que litigam de má-fé, ao impugnar instrumento que assinaram. Os réus se manifestaram sobre a réplica (ID 279876732), arguindo a preclusão e a inadmissibilidade dos documentos que a acompanham (arts. 434 e 435 do CPC), reiterando as impugnações e requerendo prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é documental e se resolve pelo cotejo entre o laudo de vistoria de entrada, o laudo de vistoria de saída, as fotografias e os documentos de despesa. A perícia requerida pelos réus não teria utilidade, porque os bens foram substituídos e retirados do imóvel, de modo que o exame técnico não recomporia o estado em que se encontravam na devolução; e a qualificação do que os laudos registram — dano indenizável ou deterioração do uso normal — é operação jurídica, não técnica. A prova oral, por sua vez, não se prestaria a infirmar documentos assinados pelas próprias partes. Há questões prévias a decidir. A primeira é a ausência de citação dos locatários. Somente o fiador foi citado (ID 270910484), e as cartas dirigidas a Roseline e Massilon retornaram sem cumprimento (IDs 272815856 e 272815773). Os locatários, contudo, compareceram espontaneamente e apresentaram defesa conjunta, o que supre a falta de citação e faz fluir o prazo de resposta desde o comparecimento (art. 239, § 1º, do CPC). O polo passivo está regularizado e nenhuma nulidade subsiste. A segunda é a preclusão dos documentos juntados com a réplica. Os documentos dos IDs 276700106 a 276700113 destinam-se a contrapor alegações trazidas na contestação — a de que o contrato seria apócrifo e a de que as fotografias e os laudos seriam insuficientes —, hipótese expressamente admitida pelo art. 435 do CPC, que autoriza a juntada, em qualquer tempo, de documentos destinados a contrapor os que foram produzidos nos autos. Sobre eles os réus se manifestaram amplamente (ID 279876732), sem prejuízo ao contraditório. Rejeito a arguição. Assento, ainda, o regime jurídico da relação, no que ambas as partes concordam e disputam apenas as consequências. A locação é regida por lei própria e não reúne os elementos da relação de consumo, como decidido no Superior Tribunal de Justiça: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015). A relação de consumo autônoma que os réus vislumbram entre locatários e administradora tampouco é a deduzida nesta ação: a administradora não integra a lide e a autora litiga na condição de locadora. Sobra, portanto, uma locação pura, submetida ao regime cogente da Lei 8.245/91 — e é nele, e não na liberdade de contratar, que cada rubrica cobrada precisará encontrar amparo. Passo ao mérito. São incontroversos a locação do apartamento mobiliado nº 211, a fiança prestada por Felipe Sarmento Cordeiro, a realização das vistorias de entrada, de pré check out e de saída, a devolução do imóvel com a entrega das chaves em 26 de janeiro de 2026 e a substituição dos itens pela administradora após a recusa dos locatários. Controverte-se sobre a existência de dano indenizável, sobre a extensão dos valores exigidos e sobre a validade das cláusulas que impõem a pintura completa e o acréscimo de 30%. A impugnação ao contrato por ausência de assinatura não prospera. A validação das assinaturas eletrônicas foi demonstrada (IDs 276700112 e 276700113) e nenhum dos réus nega ter contratado: a própria contestação transcreve cláusulas do instrumento, invoca a sua interpretação e pede a declaração de nulidade de parte delas, o que pressupõe a existência e a eficácia do ajuste. A relação contratual é, portanto, incontroversa. O regime aplicável é o da Lei 8.245/91. Dispõe o art. 22: Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (...) VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; E o art. 23: Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; O art. 45 completa o quadro: "São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto". Desse regime decorre a repartição de encargos que governa o caso: o desgaste resultante do uso normal é suportado pelo locador; ao locatário incumbe reparar o que exceder esse uso. Cabe à autora, como fato constitutivo do seu direito, demonstrar que cada item cobrado apresenta deterioração superior à esperada (art. 373, I, do CPC). A prova produzida permite esse exame com precisão pouco comum, porque as duas vistorias foram feitas item a item, com anotação manuscrita do estado de cada bem, e ambas foram assinadas — a de entrada pela própria locatária, a de saída por procuradora com poderes específicos para "declarar o estado de conservação do imóvel, apontar ou reconhecer eventuais ressalvas" (ID 267885365, Pág. 11). Note-se que o art. 219 do Código Civil, invocado pela autora, garante a veracidade do que os laudos registram, e é exatamente isso que se aproveita adiante. Ele não converte, porém, cada observação lançada na vistoria de saída em reconhecimento de dano indenizável: a passagem do fato registrado à obrigação de indenizar depende da regra do art. 23, III, da Lei 8.245/91, e essa operação é do juízo. Registro, de início, que a premissa da inicial e da réplica — a de que todos os bens foram entregues novos e em perfeitas condições — não corresponde ao laudo de entrada. O formulário traz a palavra "NOVO" impressa e riscada à caneta em vários itens, substituída por anotação do estado real: o jogo de panelas, do qual faz parte a frigideira cobrada, foi recebido "com marcas de uso" (ID 267882188, Pág. 4); os panos de copa, "usados sem manchas" (Pág. 4); a lixeira basculante do banheiro, "c/ marcas de uso" (Pág. 2); e quase todo o enxoval, "com marcas de uso sem manchas" ou "sem avarias" (Pág. 6). A distinção entre o que ingressou novo e o que ingressou usado orienta todo o exame que segue. Começo pelo refrigerador. O aparelho foi recebido em 13 de dezembro de 2024 com a anotação "usado sem avarias" (ID 267882188, Pág. 5). A ressalva é lacônica, mas conclusiva no que interessa: o bem não apresentava avaria alguma no início da locação. Pouco mais de um ano depois, a vistoria de saída consignou riscos na porta do freezer e riscos e três pequenos amassados na porta inferior (ID 267885365, Págs. 3 a 5), e as fotografias retratam essas marcas nas duas folhas (ID 267885366, Págs. 2 e 3; ID 276700107, Págs. 2 e 3). Riscos e amassados em portas de eletrodoméstico não são efeito do tempo nem do funcionamento do aparelho: resultam de impacto e de atrito, e o intervalo de doze meses não os torna esperados. A avaria surgiu, portanto, na vigência da locação, e o dever de repará-la é do locatário (art. 23, V, da Lei 8.245/91). As duas portas foram substituídas por R$ 1.615,00, conforme nota fiscal nº 000.028.288, com o respectivo comprovante de pagamento (ID 270392088, Págs. 12 e 13), e a instalação custou R$ 380,00, conforme ordem de serviço nº 5689 e nota fiscal de serviço nº 596 (ID 267885372, Pág. 27; ID 270392088, Pág. 16). Os réus impugnaram a proporcionalidade do gasto, mas não indicaram alternativa de conserto nem apresentaram orçamento diverso, e nada nos autos sugere que a marca em chapa metálica admita reparo. Devido. Também a lixeira basculante e a capa da tábua de passar apresentam avarias que alcançam a integralidade da peça e não admitem reparo. A tábua de passar foi recebida nova, com forro de tecido, sem qualquer ressalva (ID 267882188, Pág. 5). As fotografias mostram o forro tomado por manchas escuras distribuídas por toda a superfície (ID 267885366, Pág. 4; ID 276700107, Pág. 4). Tecido novo devolvido nesse estado, ao cabo de pouco mais de um ano, não retrata a marca que o uso deixa, incompatível com a conservação que se espera de quem deve restituir a coisa no estado em que a recebeu. A capa foi reposta por R$ 65,90 (ID 269847538, Pág. 1). Devida. A lixeira, embora recebida com marcas de uso, foi devolvida em estado que aquela anotação não cobre. As fotografias exibem riscos densos e concentrados, que tomam toda a face da tampa, e depressões no corpo da peça (ID 267885366, Pág. 4; ID 276700107, Págs. 5 e 6), além dos amassados consignados no laudo de saída (ID 267885365, Pág. 2). Marca de uso e superfície riscada em toda a extensão são coisas distintas, e a segunda excede o que se espera do trato ordinário de um bem que guarnece imóvel mobiliado. A reposição custou R$ 78,88 (ID 269847532, Pág. 1). Devida. Diverso é o caso da frigideira, devolvida com marcas amareladas e de uso, retratadas nas fotografias (ID 267885366, Págs. 16 a 18). Ela integra jogo de panelas recebido com marcas de uso, e o amarelamento do fundo é consequência direta da finalidade do utensílio, que é levado ao fogo. Não há dano a indenizar. Improcedem, igualmente, os serviços de limpeza e higienização — dos dois black outs, do ar-condicionado, do colchão e do tapete. Limpeza não é dano; é conservação. A necessidade de higienizar cortinas, colchão, tapete e aparelho de ar-condicionado ao término da ocupação decorre do uso a que esses bens se prestam e integra a preparação do imóvel para nova locação, encargo que o art. 22, I, da Lei 8.245/91 atribui ao locador, a quem cabe entregar e manter o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina. Não socorre a autora o contrato de prestação de serviços que instruiu a inicial. Nele se lê que, "também após a completa desocupação e liberação do imóvel, a Contratada fará a remoção provisória e encaminhará, para uma lavanderia exclusivamente por ela escolhida e credenciada, todas as peças de cama, mesa e banho que guarnecem o enxoval do imóvel locado, independentemente de terem sido utilizadas ou não, a fim de proceder sua devida limpeza e higienização, para em seguida, tão logo apresente os recibos e/ou notas fiscais, ser imediatamente ressarcida dos valores efetivamente cobrados e devidamente pagos" (ID 267882184, Pág. 3). A previsão transfere ao ocupante o custo de higienização executada depois de devolvido o imóvel, com prestador escolhido pela contratada e sem qualquer aferição de sujidade — tanto que incide sobre peças nunca utilizadas. Obrigação construída dessa forma não repara dano: custeia a recomposição do imóvel para a locação seguinte, que é providência do proprietário. Cláusula que desloca ao locatário despesa de conservação desligada do seu uso contraria o objetivo da Lei 8.245/91 e não produz efeito (art. 45). Afasto a sua incidência. Anoto, ainda, que a previsão alcança apenas as peças de cama, mesa e banho, e os serviços cobrados neste item — limpeza dos black outs, do ar-condicionado, do colchão e do tapete — não se enquadram sequer nessa moldura. Segue-se a pintura geral do imóvel, o item de maior expressão econômica da cobrança. A vistoria de saída resolve a questão antes de qualquer discussão sobre a cláusula invocada. Produzida pela administradora e assinada pela representante da locatária, ela relaciona os revestimentos entre os itens conferidos e os dá por conformes: "PAREDE — NA COR BRANCO NEVE FOSCO DA CORAL" e "TETO — NA COR BRANCO NEVE FOSCO DA CORAL COM SANCA DE GESSO E ILUMINAÇÃO DE LED EMBUTIDA" receberam a rubrica de conferência sem nenhuma observação (ID 267885365, Págs. 7 e 9). A exigência de pintura integral consta do relatório de pré check out, de 19 de dezembro de 2025, e não foi confirmada no ato que documentou a devolução. Não há, portanto, dano de pintura demonstrado. Restaria a previsão contratual como fundamento autônomo, e ela não subsiste. O parágrafo quarto da cláusula quarta estabelece que, "completado um ano de ocupação caberá ao(à)(s) Locatário(a)(s) e/ou Ocupante(s) providenciar(em) a pintura completa antes de devolver(em) o imóvel locado, nas cores e tonalidades originais, independentemente do estado em que foi entregue, salvo autorização expressa do(a)(s) Locador(a)(es)" (ID 267882179, Pág. 4). A expressão "independentemente do estado" é o que decide: a obrigação nasce do simples decurso de doze meses e prescinde de qualquer deterioração, o que desloca ao locatário, por inteiro, o custo de recompor o desgaste que o art. 23, III, da Lei 8.245/91 atribui ao locador. Cláusula assim redigida elide o objetivo da lei e é nula (art. 45). Improcede. O item seguinte é o conjunto de decantador de uísque, recebido novo (ID 267882188, Pág. 8) e devolvido quebrado (ID 267885366, Pág. 8). Aqui a controvérsia não é a existência do dano, mas a sua imputação. Em 28 de maio de 2025, no mesmo dia em que o serviço de limpeza foi executado no apartamento, a locatária comunicou o fato à administradora e informou que ninguém mais estivera no imóvel, atribuindo a quebra à colaboradora que ali prestara o serviço (ID 267885392, Págs. 1 a 3). A administradora respondeu que a colaboradora negava o episódio e pediu imagens que a locatária declarou não possuir. O ponto relevante é que o imóvel estava submetido a serviço regular de limpeza executado por pessoal escolhido pela administradora, prestado inclusive na ausência dos ocupantes (ID 267882184, Págs. 2 e 3), e que a comunicação foi contemporânea ao dano. Nesse quadro, a autora não demonstrou que a quebra é imputável aos locatários ou a quem responda por eles, e o ônus era seu. Improcede. Resta o que se apurou como descumprimento do dever de restituição. Os panos de copa foram recebidos em número de três, usados e sem manchas (ID 267882188, Pág. 4). No check out, os réus devolveram dois, amarelados, e um não foi encontrado (ID 267885365, Pág. 4). A ausência de um dos bens não é desgaste: é falta de restituição. A nota fiscal demonstra que o produto é comercializado em conjunto de três peças — "KIT BUD PCOPA GOURMET 3P QUADRICULADO BR" —, pelo valor de R$ 99,90 (ID 269847535, Pág. 1), e os réus impugnaram a natureza do item, sem indicar alternativa de aquisição unitária. Devida a reposição. Quanto ao enxoval, a vistoria de saída registrou fronha manchada, furo em colcha, fronha descosturando, colcha e fronha com mancha amarelada e lençóis com marcas amarelas (ID 267885365, Pág. 6) — peças que haviam ingressado com marcas de uso, mas sem manchas. Mais que isso, a própria representante dos locatários consignou de próprio punho, no encerramento da vistoria: "Em virtude da análise da imobiliária, que apontou supostas manchas que não são removíveis por meio de lavagem, eu Thais Duarte da Trindade, estou ficando em posse dos seguintes itens: 1 saia de cama, 1 fronha piquet, 1 fronha em algodão, 1 toalha de banho banhão, 1 protetor de colchão, 1 toalha de rosto, 1 colcha piquet, 1 lençol com elástico, 1 lençol sem elástico" (ID 267885365, Pág. 9). Nove peças do enxoval saíram do imóvel com os locatários e não foram restituídas. A autora, no entanto, não cobrou as peças: limitou a pretensão ao custo dos bordados personalizados de doze peças, orçados à razão de R$ 8,00 cada (ID 267885372, Pág. 20), faturados pelas notas fiscais nº 000.002.527 e nº 000.002.539 (ID 269847536, Págs. 1 e 2) e pagos por transferência de R$ 96,00 em 19 de março de 2026 (ID 270392088, Pág. 9). A cobrança é inferior ao prejuízo demonstrado e os réus a impugnaram pela natureza dos itens, não pela quantidade. Devida. As duas cortinas de tecido, por fim, foram recebidas novas, em linho sintético na cor cinza (ID 267882188, Págs. 7 e 8), e devolvidas com fios puxados (ID 267885365, Págs. 7 e 8), defeito visível nas fotografias comparativas (ID 267885366, Págs. 5 a 7). Fio puxado em tecido não é efeito da passagem do tempo sobre peça instalada em janela: decorre de manuseio, e o bem não admite reparo que lhe restitua a condição anterior. Não se cuida, portanto, de deterioração do uso normal. A reposição foi orçada e paga em R$ 700,00, conforme proposta e recibo (ID 269850395, Págs. 1 e 2). Devida. Impõe-se examinar, então, o acréscimo de 30% que a autora somou a cada um desses valores. O parágrafo quinto da cláusula quarta autoriza a locadora, por intermédio da administradora, a executar os reparos e exigir o ressarcimento das notas fiscais e recibos, "acrescentando-se a cada um desses valores, em ambas as hipóteses, o percentual de 30% (trinta por cento), para dar cobertura à todas as demais despesas administrativas e normalmente empreendidas para tal finalidade, incluídos gastos com telefonemas, combustíveis, de pessoal, dentre outros" (ID 267882179, Pág. 5). A própria inicial reconhece que os valores pedidos já vêm acrescidos desse percentual, e a comparação entre o demonstrativo de débitos (ID 267885379) e os documentos de despesa confirma: a porta do freezer, faturada por R$ 675,00, foi lançada por R$ 877,50; a lixeira, faturada por R$ 78,88, foi lançada por R$ 102,54. O acréscimo remunera a atividade administrativa desenvolvida pela administradora em favor da locadora, com quem mantém contrato de gestão, e o art. 22, VII, da Lei 8.245/91 atribui ao locador, em regra cogente, o pagamento das taxas de administração imobiliária. Transferi-lo ao locatário sob outra denominação e mediante percentual linear, incidente sobre cada item e desvinculado de qualquer despesa comprovada, é elidir o objetivo da lei, o que a torna nula nesse ponto (art. 45). A condenação se limita, por isso, aos valores efetivamente documentados. A alegação de que a substituição unilateral dos bens prejudicou a instrução não altera o julgamento. A substituição realmente ocorreu antes do crivo judicial, mas as consequências dessa antecipação já se refletiram no exame acima, na medida em que a autora suportou o ônus de demonstrar, item a item, a existência de deterioração anormal, e decaiu de tudo quanto não conseguiu individualizar. Não vislumbro litigância de má-fé de nenhuma das partes. A impugnação dos réus ao instrumento contratual, embora vencida, dirigiu-se ao documento tal como inicialmente apresentado, e a autora, ao apresentar as validações apenas em réplica, confirmou que a peça de defesa cumpriu função legítima. A autora, de seu lado, deduziu pretensão amparada em vistorias assinadas e em documentos de despesa, e o acolhimento parcial não revela alteração da verdade dos fatos. Rejeito os pedidos recíprocos. A responsabilidade é solidária. Havendo mais de um locatário, presume-se a solidariedade (art. 2º da Lei 8.245/91), e o fiador assumiu a condição de "Fiador(a)(es) e principal(is) pagador(es) de todas as obrigações que incubem ao(à)(s) Locatário(a)(s) e/ou Ocupante(s), assumindo solidariamente entre si e juntamente com o(a)(s) afiançado(a)(s)" (ID 267882179, Pág. 11), o que exclui o benefício de ordem (art. 828, II, do Código Civil). O pedido subsidiário formulado na contestação não prospera. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora: i) R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais); ii) R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); iii) R$ 78,88 (setenta e oito reais e oitenta e oito centavos); iv) R$ 65,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos); v) R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos); vi) R$ 96,00 (noventa e seis reais); vii) R$ 700,00 (setecentos reais). Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 55% das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação; e condeno os réus ao pagamento de 45% das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)

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