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0711598-21.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711598-21.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO JORGE COSTA CUSTODIO REQUERIDO: MOBS ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO JORGE COSTA CUSTODIO em face de MOBS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, na qual a parte autora sustenta a abusividade da negativa de cobertura de sinistro envolvendo veículo protegido pela associação ré, fundada na ausência de realização de exame de alcoolemia exigido pela própria associação. Requer a condenação da ré ao cumprimento da cobertura contratual, mediante pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo ou realização dos reparos necessários, bem como indenização por danos morais (ID 272107684). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 279742402), defendendo a legalidade da negativa de cobertura, a observância das disposições regulamentares da associação e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 282822220), na qual a parte autora reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. Decido. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbro, neste momento processual, questões preliminares pendentes de apreciação que impeçam o prosseguimento do feito. Declaro saneado o processo e passo à sua organização. Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a relação jurídica debatida nos autos ostenta características de relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao ônus da prova, observo que a negativa de cobertura foi justificada pela ré com fundamento na alegada ausência de realização do exame de alcoolemia, fato que, em tese, constitui circunstância impeditiva do direito alegado pela parte autora. Além disso, os elementos necessários à demonstração dos procedimentos internos adotados pela associação, da efetiva justificativa da negativa e das circunstâncias consideradas na regulação do sinistro encontram-se em maior medida sob a esfera de disponibilidade da requerida. Assim, presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As questões de fato relevantes para o julgamento da demanda consistem em verificar: a) se a negativa de cobertura do sinistro fundada na não realização do exame de alcoolemia encontra respaldo contratual e jurídico; b) se a exigência formulada pela associação para realização do exame mostrou-se adequada e compatível com as circunstâncias concretas do evento; c) se houve efetiva demonstração de situação apta a afastar a cobertura contratual; d) se a parte autora faz jus à indenização securitária/protetiva pretendida; e) se estão presentes os pressupostos para eventual condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando os fatos controvertidos e o ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir, indicando de forma individualizada os fatos controvertidos que buscam demonstrar e a pertinência da prova requerida, sob pena de preclusão. Eventual prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, acompanhada de justificativa acerca da impossibilidade de sua juntada anterior. Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deverá ser indicada a finalidade da prova e os fatos específicos que se pretende comprovar, bem como apresentado o respectivo rol de testemunhas, observado o limite legal, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade e pertinência das provas requeridas. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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