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0711559-70.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711559-70.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PIRES RODRIGUES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO PIRES RODRIGUES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida, ademais, é suficientemente dirimível à luz da prova documental produzida por ambas as partes, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A ré, em sua contestação, sustenta, a título preliminar, que teria adquirido legitimidade para a cobrança do débito discutido nos autos em razão de suposta sub-rogação decorrente do pagamento, por ela efetuado na qualidade de seguradora da cota consorciada, ao Consórcio Nacional Chevrolet, nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil. A alegação, todavia, não configura hipótese de ilegitimidade passiva, tratando-se, a rigor, de matéria atinente ao próprio mérito da causa, relacionada à existência e à exigibilidade do débito imputado ao autor, a ser enfrentada em capítulo próprio desta sentença. Ressalto, de todo modo, que foi a própria ré quem promoveu a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, circunstância suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo de demanda que discute justamente a regularidade dessa conduta. Rejeito, pois, a preliminar. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, indefiro-a tendo em vista que, consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Alega o autor que seu nome foi indevido inscrito em cadastros restritivos pela ré. Ainda que o autor não figure como consorciado direto na relação contratual subjacente, mas como interveniente-avalista de obrigação assumida por pessoa jurídica, aplica-se ao caso o microssistema do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.078/90, que estende a proteção consumerista a toda pessoa exposta às práticas comerciais e aos cadastros de proteção ao crédito disciplinados pelos arts. 42 e 43 do mesmo diploma. Assim, a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito promovida pela ré deve ser examinada sob o prisma consumerista, especialmente à luz do art. 43 do CDC. Segundo se extrai da prova documental produzida, notadamente do extrato emitido pela Serasa S.A. (Id. 277404456), o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes por indicação da ré, em razão de suposto débito no valor de R$ 5.078,91, com vencimento consignado em 15/05/2025. Após reclamação administrativa formulada pelo autor perante a Ouvidoria da ré (Ref. Atendimento ABA-20260504-00164), esta confirmou, em mensagem de 14/05/2026 (Id. 277404454), que o autor figura como avalista do veículo, razão pela qual seu nome permanecia com restrição em virtude de parcelas em atraso, informando ademais a existência de saldo devedor de R$ 10.322,85 e que o escritório de cobrança contratado pela ré ainda não teria localizado o titular do contrato. Da prova documental acostada pela própria ré à contestação, verifica-se que o autor efetivamente figurou como interveniente-avalista no Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. e RC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., relativo à cota do Grupo 070181, Cota 302 (Id. 284705202), destinada à aquisição do veículo Renault Logan, placa QON6E61. Verifica-se, contudo, do Termo de Cessão de Direitos e Obrigações também acostado pela ré (Id. 284705198), que a referida cota foi objeto de cessão da consorciada originária (RC Locação de Veículos Ltda.) a terceiro cessionário, Bruno Lacerda Rocha, sem que conste, no respectivo instrumento, qualquer indicação do autor no campo destinado aos avalistas, o qual figura expressamente em branco. Nesse contexto, a própria ré reconhece, em sua contestação, que, “em razão de erro pontual na vinculação dos dados cadastrais decorrente da alteração contratual, o autor foi indevidamente associado à obrigação inadimplida do novo consorciado”, esclarecendo que “o novo consorciado, por sua vez, deixou de adimplir as obrigações assumidas, circunstância que ensejou a adoção das medidas ordinárias de cobrança”. Tal manifestação constitui confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, apta a comprovar, por si só, a inexigibilidade do débito negativado em relação ao autor, o qual, ainda que tenha efetivamente assumido a condição de avalista da obrigação originária contraída pela consorciada RC Locação de Veículos Ltda., não anuiu, tampouco foi formalmente incluído, como garantidor da obrigação transferida ao cessionário Bruno Lacerda Rocha, cujo inadimplemento deu causa à restrição impugnada. A alegação de sub-rogação nos direitos do credor originário, ainda que se admita tenha efetivamente ocorrido em favor da ré, na qualidade de seguradora da cota, não tem o condão de ampliar o rol de garantidores da obrigação, tampouco de legitimar a cobrança contra quem não anuiu com a manutenção de sua responsabilidade após a cessão da cota a terceiro. A sub-rogação transfere ao sub-rogado os direitos do credor nos exatos limites da obrigação preexistente e exigível contra o efetivo devedor, não autorizando a imputação de responsabilidade a terceiro estranho à nova relação obrigacional. Assim, ainda que a ré tenha efetivamente adimplido o débito perante o Consórcio Nacional Chevrolet, tal circunstância não confere lastro à negativação promovida contra o autor. Dessa forma, resta comprovada a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito de R$ 5.078,91 que motivou sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório formulado na inicial. Passo, então, ao exame do pedido de indenização por danos morais. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, dispensada a comprovação de prejuízo concreto (STJ, AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma) . Não se aplica, ao caso, o óbice da Súmula 385 do STJ, porquanto o extrato acostado aos autos demonstra tratar-se de anotação única em nome do autor, inexistindo inscrição preexistente e legítima capaz de afastar o abalo moral decorrente do apontamento ora reconhecido como indevido. A ré, em sua defesa, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que a falha teria sido prontamente corrigida tão logo identificada, sem resistência injustificada, e de que não haveria prova de repercussão extraordinária do fato. A alegação de pronta correção, contudo, não encontra respaldo na cronologia dos autos: a própria Ouvidoria da ré reconheceu o equívoco em mensagem de 13/05/2026, comprometendo-se a promover a baixa até 20/05/2026; entretanto, a prova de que a restrição efetivamente deixou de constar dos cadastros do sistema Sisconvem/Serasa somente veio aos autos por ocasião da contestação, protocolada em 27/07/2026, mais de dois meses após o prazo assumido pela própria Ouvidoria, sem notícia, nos autos, de comunicação formal ao autor informando a regularização. Não se sustenta, portanto, a tese de pronta e diligente correção do equívoco reconhecido. Por outro lado, não passa despercebido que o autor, segundo a narrativa incontroversa da própria inicial, tomou conhecimento da negativação em 15/05/2025, mas somente buscou solução administrativa perante a ré em 13/05/2026, ou seja, aproximadamente doze meses depois. Nos termos do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impõe-se às partes de uma relação jurídica o dever de adotar condutas voltadas a evitar o agravamento de prejuízos evitáveis. Embora tal circunstância não seja apta a afastar o dever de indenizar, visto que a causa do dano remonta a conduta imputável exclusivamente à ré, que promoveu a inscrição indevida, deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, de modo a não atribuir à conduta da ré a integralidade do período de inércia inicial do próprio autor. Passo à fixação do quantum indenizatório, que, à falta de critério legal objetivo, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a função simultaneamente compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do lesado (arts. 944 e 945 do Código Civil). No caso, ponderam-se, de um lado, a extensão temporal da restrição indevida que, à falta de prova em sentido diverso, permaneceu ativa por período que se aproxima de quatorze meses, contados de 15/05/2025 até, ao menos, 27/07/2026 e a inércia da ré em promover a baixa dentro do prazo por ela própria assumido perante a Ouvidoria; de outro, a demora do autor em buscar solução administrativa, a ausência de prova de repercussão pública extraordinária do fato e a inexistência de outras anotações restritivas em seu nome. Diante desse conjunto de circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela proporcional à gravidade da conduta e apto a cumprir a função pedagógica da reparação, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa em favor do autor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade, em relação ao autor RICARDO PIRES RODRIGUES, do débito no valor de R$ 5.078,91, com vencimento consignado em 15/05/2025, negativado pela ré junto à Serasa S.A. (Id. 277404456), bem como de qualquer outro débito dele decorrente vinculado à cota do Grupo 070181, Cota 302, do consórcio administrado pela GMAC Administradora de Consórcios Ltda., determinando que a ré se abstenha de promover nova inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito com base no referido débito, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em eventual cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (que já abrange juros de mora e correção monetária), a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, I, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, caso ainda subsista qualquer restrição em nome do autor referente ao débito ora declarado inexigível, ofício à Serasa S.A. e aos demais órgãos de proteção ao crédito para a definitiva exclusão do apontamento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado, devendo a parte interessada, em caso de recurso inominado, submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do art. 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, ficando o juízo de admissibilidade a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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