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0711511-74.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711511-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL STUDART CORREA GALVAO AGRAVADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por DANIEL STUDART CORRÊA GALVÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID. 82443991, pp. 2/14), que denegou a segurança em Mandado de Segurança, Processo 0701446-63.2026.8.07.0018, impetrado pelo requerente contra ato da DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (FEPECS), objetivando a retificação de pontuação em prova de títulos de residência médica. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação foi indeferido (ID. 82650294). O Juízo de origem foi comunicado da decisão (ID. 82726661). O recorrente opôs embargos de declaração à decisão que indeferiu seu pedido (ID. 83133846). O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 83736165). O d. Ministério Público oficiou pela falta de interesse em intervir no feito (ID. 83994894). Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno. No mesmo ato, o recorrente foi intimado a complementar suas razões recursais, nos termos do artigo 1.202, §1º, do CPC (ID. 84108700). O recorrente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (ID. 84528782). Diante da ausência de complementação das razões do Agravo Interno, o recurso não foi conhecido (ID. 85112695). A decisão não foi recorrida (ID. 85946590). Ante o exposto, tendo em vista o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos autorizadores, com o consequente esvaziamento do objeto do presente incidente, impõe-se seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, arquive-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital

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