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0711451-03.2025.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    Recurso Inominado Cível 0711451-03.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Suelange Gomes Horacio D`avila Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) Advogado: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB: 5985/AC) Advogado: Luiz Carlos Gomes Würdel Júnior (OAB: 6274/AC) Advogado: Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC) Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB Advogado: ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC) Apelado: Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre – SANEACRE Procurador: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0711451-03.2025.8.01.0001 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Suelange Gomes Horacio D`avila. Advogado : Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC). Advogado : ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB: 5985/AC). Advogado : Luiz Carlos Gomes Würdel Júnior (OAB: 6274/AC). Advogado : Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC). Apelado : Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB. Advogado : ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC). Apelado : Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre – SANEACRE. Procurador : Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC). Assunto : Água E/ou Esgoto _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO OU COBRANÇA. OSCILAÇÃO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDEVIDO E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB e do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre – SANEACRE, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos vinculados à unidade consumidora nº 1039882, a exclusão de restrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a recorrente a existência de aumento indevido das faturas a partir de fevereiro de 2021 e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança e da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos dos autos comprovam irregularidade nos faturamentos de água e esgoto da unidade consumidora; e (ii) estabelecer se a cobrança impugnada enseja a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Arguição rejeitada. No mérito, o histórico de consumo não evidencia discrepância manifesta entre as faturas, registrando, de janeiro de 2022 a maio de 2024, consumo mensal de 32 m³ e, posteriormente, oscilações entre diferentes volumes, compatíveis, em princípio, com maior ou menor utilização do serviço. A circunstância de o imóvel ter sido habitado por várias pessoas reforça a possibilidade de variação do consumo, afastando a conclusão de que a oscilação das faturas, isoladamente, demonstre erro de faturamento. O SANEACRE esclarece que a fatura referente a dezembro de 2021 considerou consumo não apurado no mês anterior em razão da impossibilidade de acesso ao imóvel, mantendo-se o padrão de consumo nos meses subsequentes. A vistoria realizada pelo SAERB constata irregularidade nas instalações internas do imóvel, com posicionamento incorreto do sistema de estanqueidade e consequente afogamento do sistema, circunstância que permite relacionar eventual consumo excessivo à deficiência de conservação e manutenção das instalações internas da unidade consumidora. A regularidade da prestação dos serviços de água e esgoto, aliada à ausência de prova concreta de erro na medição ou no faturamento, impede o reconhecimento da inexistência dos débitos questionados. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbe mediante a mera demonstração de aumento ou oscilação dos valores faturados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto suspendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: 1. A mera oscilação ou elevação do consumo de água faturado não comprova, por si só, irregularidade na medição ou no faturamento. 2. A ausência de prova concreta de erro na apuração do consumo impede a declaração de inexistência dos débitos regularmente constituídos. 3. A existência de irregularidade nas instalações internas do imóvel constitui elemento apto a afastar a imputação automática de falha à prestadora do serviço quando não demonstrado erro no faturamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0711451-03.2025.8.01.0001, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 21 de agosto de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e cinco de agosto de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.

  2. Intimação

    TJAC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    Recurso Inominado Cível 0711451-03.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Suelange Gomes Horacio D`avila Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) Advogado: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB: 5985/AC) Advogado: Luiz Carlos Gomes Würdel Júnior (OAB: 6274/AC) Advogado: Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC) Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB Advogado: ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC) Apelado: Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre – SANEACRE Procurador: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0711451-03.2025.8.01.0001 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Suelange Gomes Horacio D`avila. Advogado : Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC). Advogado : ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB: 5985/AC). Advogado : Luiz Carlos Gomes Würdel Júnior (OAB: 6274/AC). Advogado : Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC). Apelado : Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB. Advogado : ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC). Apelado : Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre – SANEACRE. Procurador : Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC). Assunto : Água E/ou Esgoto _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO OU COBRANÇA. OSCILAÇÃO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDEVIDO E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB e do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre – SANEACRE, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos vinculados à unidade consumidora nº 1039882, a exclusão de restrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a recorrente a existência de aumento indevido das faturas a partir de fevereiro de 2021 e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança e da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos dos autos comprovam irregularidade nos faturamentos de água e esgoto da unidade consumidora; e (ii) estabelecer se a cobrança impugnada enseja a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Arguição rejeitada. No mérito, o histórico de consumo não evidencia discrepância manifesta entre as faturas, registrando, de janeiro de 2022 a maio de 2024, consumo mensal de 32 m³ e, posteriormente, oscilações entre diferentes volumes, compatíveis, em princípio, com maior ou menor utilização do serviço. A circunstância de o imóvel ter sido habitado por várias pessoas reforça a possibilidade de variação do consumo, afastando a conclusão de que a oscilação das faturas, isoladamente, demonstre erro de faturamento. O SANEACRE esclarece que a fatura referente a dezembro de 2021 considerou consumo não apurado no mês anterior em razão da impossibilidade de acesso ao imóvel, mantendo-se o padrão de consumo nos meses subsequentes. A vistoria realizada pelo SAERB constata irregularidade nas instalações internas do imóvel, com posicionamento incorreto do sistema de estanqueidade e consequente afogamento do sistema, circunstância que permite relacionar eventual consumo excessivo à deficiência de conservação e manutenção das instalações internas da unidade consumidora. A regularidade da prestação dos serviços de água e esgoto, aliada à ausência de prova concreta de erro na medição ou no faturamento, impede o reconhecimento da inexistência dos débitos questionados. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbe mediante a mera demonstração de aumento ou oscilação dos valores faturados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto suspendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: 1. A mera oscilação ou elevação do consumo de água faturado não comprova, por si só, irregularidade na medição ou no faturamento. 2. A ausência de prova concreta de erro na apuração do consumo impede a declaração de inexistência dos débitos regularmente constituídos. 3. A existência de irregularidade nas instalações internas do imóvel constitui elemento apto a afastar a imputação automática de falha à prestadora do serviço quando não demonstrado erro no faturamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0711451-03.2025.8.01.0001, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 21 de agosto de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e cinco de agosto de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.

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