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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condena os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviços odontológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) os réus possuem legitimidade passiva; 2) a autora possui legitimidade ativa para pleitear dano moral reflexo; 3) houve defeito na prestação do serviço odontológico; 4) estão comprovados os danos materiais e morais; 5) o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC à hipótese, incide o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, que adota a chamada Teoria Menor da desconsideração. Segundo esse regramento, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, de alguma forma, esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4. Para a incidência da Teoria Menor, dispensa-se o exaurimento de diligências investigativas. A mera ausência de liquidez imediata da devedora, obstáculo ao ressarcimento do consumidor, justifica o redirecionamento. 5. No caso, a filial foi extinta e a matriz se encontra inapta perante a Receita Federal em razão de omissão de declarações fiscais; ademais, não há certeza quanto ao endereço ou patrimônio da matriz, que foi citada por edital, após diversas tentativas frustradas de sua localização, o que indica a possibilidade de dissolução irregular e, consequentemente, obstáculo ao ressarcimento dos consumidores eventualmente lesados, pelo que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Preliminar rejeitada. 6. A ausência de alegação de ilegitimidade passiva na origem impede o conhecimento da matéria apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Precedente. 7. Em razão da possibilidade de dano reflexo ou em ricochete, a mãe possui legitimidade ativa para ajuizar ação em razão de danos alegadamente sofridos pelo filho menor. Preliminar rejeitada. 8. O CDC possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 9. O acervo probatório indica que houve diversas falhas na prestação do serviço contratado – desde a falta de informações adequadas até a má escolha das técnicas aplicadas, o que gerou os danos sofridos pelos autores. 10. Embora a clínica odontológica responda objetivamente pelos danos suportados pelos consumidores, não há embasamento legal para que tal regime se estenda ao responsável técnico; sua condenação depende da verificação de culpa. 11. Embora as condutas atribuídas à responsável técnica possam ter sido suficientes para sua condenação na esfera administrativa disciplinar, em âmbito judicial não houve demonstração de que modo a parte teria agido com culpa (genérica) capaz de gerar os resultados danosos; as alegações de que a ré teria sido omissa não foram demonstradas de maneira suficiente para eventual condenação. 12. A indenização por danos materiais deve corresponder à efetiva perda patrimonial suportada pelo consumidor lesado. Em caso de necessidade de novo tratamento para corrigir o erro do primeiro fornecedor, este deverá suportar os gastos devidamente comprovados pelo consumidor. Precedente. 13. O dano moral não ocorre em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade. 14. Em 2016, a autora contratou os serviços odontológicos em benefício de seu filho, com 14 anos à época dos fatos. Todavia, somente após 02 anos de reclamações e questionamentos, a clínica constatou que o tratamento do adolescente havia involuído; até lá, o paciente e a mãe vivenciaram – sem o devido suporte – momentos de angústia, incertezas, já que os dentes ficavam cada vez mais tortos e o jovem se queixava de dores. 15. Não se trata de situação incômoda, de mero aborrecimento. O fato claramente gerou ofensa ao direito à integridade psíquica da autora – enquanto mãe que vê seu filho em sofrimento – e à integridade física e psíquica do paciente, que ainda jovem teve que lidar com os danos em razão da má-técnica adotada em seu tratamento. 16. O quadro se torna ainda mais grave na medida em que os tratamentos inicial e corretivo demandaram tempo, ou seja, o dano não se limitou a uma data específica, mas irradiou seus efeitos para os anos posteriores ao início do tratamento defeituoso. 17. O valor compensatório de R$ 8.000,00 para cada autor (mãe e filho), arbitrado pelo juízo, mostra-se razoável, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos suportados e o caráter pedagógico da condenação. Ademais, tal quantia não se considera excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 18. Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido para excluir a responsabilidade da responsável técnica. Legislação relevante: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 28; Código Civil, art. 927. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0718325-18.2021.8.07.0020, relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgamento em 12/12/2023; STJ, REsp 1875164, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 17/11/2020.
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