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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711329-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIVEGARDEN PAISAGISMO E JARDINAGEM EIRELI, MABSON SOUZA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a decisão de id. 280065970, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo I/SsangYong Kyron M200XDI, placa JIJ5733, determinou-se a inserção de restrição via RENAJUD, a pesquisa ao SNG e a intimação da proprietária fiduciária. Inserida a restrição e juntada a consulta ao SNG (id. 283789603 e id. 283789604), abriu-se vista ao exequente (id. 283789602). Em manifestação de id. 286252696, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como nova consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda dos executados. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD, a medida não comporta deferimento. A consulta às declarações de imposto de renda dos executados já foi realizada nos autos, conforme id. 232255630 e id. 232255636, sem que se localizasse patrimônio passível de expropriação apto à satisfação do débito. O exequente, por sua vez, não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira dos executados, nada indicando que a mera reiteração de diligência já empreendida por este Juízo produzirá resultado diverso e efetivo. A consulta ao INFOJUD, ademais, constitui medida excepcional, cabível apenas após exauridas as diligências de localização de bens, e implica quebra de sigilo fiscal, circunstância que reforça seu caráter subsidiário. Quanto ao veículo, a penhora dos direitos aquisitivos já foi deferida na decisão de id. 280065970, com a inserção da restrição de transferência via RENAJUD (id. 283789603). A consulta ao SNG (id. 283789604) revelou a persistência do gravame de alienação fiduciária, figurando como proprietária fiduciária a BB Administradora de Consórcios S.A. (CNPJ 06.043.050/0001-32). Diante desse contexto, e considerando que o exequente manifestou interesse no prosseguimento da constrição, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação não comporta deferimento nos termos requeridos, porquanto, subsistindo a propriedade resolúvel em favor da instituição financeira, a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre o bem em plena propriedade. Impõe-se, ainda, dar efetividade à intimação da credora fiduciária, providência ainda pendente. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD; b) indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, mantida a penhora dos direitos aquisitivos já deferida na decisão de id. 280065970. À Secretaria do Juízo: 1. Proceda-se à intimação da proprietária fiduciária BB Administradora de Consórcios S.A. (CNPJ 06.043.050/0001-32), via domicílio judicial eletrônico, para que, ciente da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo I/SsangYong Kyron M200XDI, placa JIJ5733, informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas e não pagas, a eventual inadimplência e o saldo devedor atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. As informações poderão ser prestadas via e-mail (cju.vetes@tjdft.jus.br), com menção ao número dos presentes autos, ou mediante petição juntada por patrono devidamente constituído. 1.2. Fica a credora fiduciária ciente de que o transcurso in albis do prazo configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil. 1. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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