Publicações do processo

0711294-68.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711294-68.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYLTON CAVALCANTE TONHA SOBRINHO REU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AYLTON CAVALCANTE TONHA SOBRINHO em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que é pessoa com deficiência e que compareceu às dependências da requerida nos dias 13 de abril de 2026 e 18 de maio de 2026 para atendimento médico, ocasiões em que teria apresentado seu cartão de identificação e solicitado atendimento prioritário. Afirma que os funcionários se recusaram a fornecer senha específica, sob a justificativa de que todas as senhas seriam preferenciais, tendo recebido as senhas PC00058 e PC00038, sem a indicação expressa de atendimento prioritário. Acrescenta que, em 18 de maio de 2026, embora já estivesse nas dependências do Hospital das Forças Armadas, foi orientado a sair do prédio, contorná-lo externamente e ingressar no ICTDF pela entrada própria, o que considera tratamento discriminatório e incompatível com sua condição. Informa, ainda, que registrou reclamação perante a ouvidoria da requerida. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a imposição de obrigação de não fazer consistente em se abster de negar atendimento prioritário às pessoas com deficiência e de exigir percurso externo desnecessário, sob pena de multa. Em petição posterior, o requerente informa que, em 25 de maio de 2026, teria voltado à unidade da requerida e recebido novamente senha sem a indicação, por extenso, de atendimento preferencial. A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que o requerente é atendido na instituição desde 17 de setembro de 2015 e que as senhas por ele recebidas eram efetivamente preferenciais, pois a letra “P” inserida antes da modalidade de atendimento identifica a prioridade, enquanto as senhas comuns não apresentam esse prefixo, e as destinadas às pessoas com idade igual ou superior a oitenta anos são identificadas pelas letras “PO”. Afirma que, em 13 de abril de 2026, o requerente retirou a senha preferencial PC00058 às 10h54 e foi admitido às 10h58, e que, em 18 de maio de 2026, retirou a senha preferencial PC00038 às 9h48 e foi admitido às 10h07. Alega, ainda, que o Hospital das Forças Armadas e o ICTDF são unidades hospitalares distintas e que, por razões de segurança e organização do fluxo, os pacientes do ICTDF devem acessar a recepção central por sua entrada própria, inexistindo trânsito interno de pacientes pelas dependências do Hospital das Forças Armadas. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a oitiva da testemunha indicada na contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A requerida requereu a produção de prova oral para demonstrar o fluxo de triagem e atendimento em suas dependências. Contudo, a matéria já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, indefiro a produção de prova oral e julgo antecipadamente a lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a requerida violou o direito do requerente, pessoa com deficiência, ao atendimento prioritário e à acessibilidade, causando-lhe dano moral indenizável. As fotografias apresentadas pelo requerente aos ids. 277070273 e 277070274 demostram as senhas PC00058, emitida em 13 de abril de 2026, e PC00038, emitida em 18 de maio de 2026. Embora nelas não conste por extenso a expressão “atendimento prioritário”, a requerida esclareceu que o primeiro caractere da senha indica sua classificação, sendo “P” destinado ao atendimento preferencial, “PO” à prioridade especial das pessoas com idade igual ou superior a oitenta anos e a senha sem esses prefixos ao atendimento comum. Essa sistemática está descrita no fluxo de atendimento de id. 285036564 e é corroborada pelos modelos de senhas juntados ao id. 285036565. Os registros internos de id. 285036562 também indicam que, no dia 13 de abril de 2026, o requerente retirou a senha PC00058 às 10h54 e foi admitido às 10h58, intervalo de quatro minutos, e que, no dia 18 de maio de 2026, retirou a senha PC00038 às 9h48 e foi admitido às 10h07, antes do horário da consulta, agendada para as 10h40. Tais elementos não foram especificamente impugnados pelo requerente, que não se manifestou em réplica. A legislação de regência assegura a efetiva prioridade no atendimento, mas não exige que a expressão “preferencial” ou “prioritário” seja escrita por extenso na senha entregue ao usuário. Assim, a circunstância de o comprovante apresentar o prefixo “P”, em vez da descrição integral da categoria, não caracteriza violação ao direito do requerente, sobretudo porque os registros juntados aos autos demonstram atendimento em intervalo reduzido e compatível com a prioridade legal. A afirmação atribuída aos funcionários, no sentido de que todas as senhas seriam preferenciais, não está amparada por elemento probatório diverso da narrativa unilateral do requerente e da reclamação por ele próprio encaminhada à ouvidoria ao id. 277070272. De todo modo, ainda que a informação verbal tenha sido imprecisa, a documentação indica que as senhas efetivamente fornecidas ao requerente pertenciam à categoria preferencial, não se verificando prejuízo concreto ao exercício da prioridade. A senha juntada ao id. 284358705, relativa ao comparecimento posterior, tampouco altera essa conclusão, pois, segundo a codificação demonstrada nos autos, também contém o prefixo “P”, correspondente ao atendimento preferencial. Não há registro do tempo de espera ou de preterição do requerente por paciente sem prioridade naquela ocasião. Quanto à utilização da entrada própria do ICTDF, a requerida esclareceu que o Instituto e o Hospital das Forças Armadas são unidades distintas e que não há fluxo interno de pacientes do ICTDF pelas dependências do hospital militar, devendo o público dirigir-se à recepção central da unidade responsável pelo atendimento. A fotografia e a descrição constantes da contestação indicam a existência de instalações e acessos distintos e não há prova de que essa orientação tenha sido dirigida exclusivamente ao requerente em razão de sua deficiência, de que o acesso externo fosse inacessível ou de que a requerida tenha impedido a adoção de medida excepcional diante de concreta limitação de mobilidade. A condição de pessoa com deficiência, embora imponha atendimento prioritário e acessível, não assegura ao usuário o direito de escolher percurso interno por instalações pertencentes a outra unidade hospitalar quando existente entrada própria destinada ao público. A responsabilidade civil pressupõe a presença de ato ilícito ou defeito do serviço, dano e nexo causal. No caso, os elementos probatórios não demonstram que o requerente tenha sido privado do atendimento prioritário, submetido a espera incompatível com sua condição ou tratado de maneira discriminatória. A ausência da expressão por extenso na senha e a orientação para utilização do acesso regular da unidade, desacompanhadas de efetiva preterição, humilhação ou obstáculo concreto à acessibilidade, não ultrapassam a esfera dos dissabores decorrentes da organização administrativa do atendimento. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pela mesma razão, não cabe impor à requerida obrigação de se abster de conduta cuja prática ilícita não foi demonstrada. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 11 de setembro de 2026. Assinado digitalmente

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.