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0711281-38.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 12ª Vara Cível da Capital

    ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL) - Processo 0711281-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Melina Santos Medeiros, Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Hosana Medeiros Silva. - RÉU: Unimed Maceió - A decisão de fls. 90/92 determinou à ré o fornecimento de tratamento multidisciplinar à autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, nos seguintes termos: psicólogo analista do comportamento, 12h semanais; psicólogo aplicador ABA, 3x/semana; fonoaudiólogo especializado em ABA, 3x/semana, sessões de 60 minutos; terapeuta ocupacional, 3x/semana, sessões de 60 minutos total de 20 horas semanais. O Tribunal de Justiça de Alagoas, em agravo de instrumento, ratificou a decisão, apenas ressalvando que eventual reembolso ficaria limitado à tabela da rede credenciada, salvo inexistência de profissional especializado no método prescrito ou recusa de atendimento por credenciado. A autora requereu cumprimento provisório, alegando descumprimento, ao fundamento de que a ré a encaminhou para reavaliação em unidade própria (Espaço TEU), da qual resultou documento datado de 24/07/2024 (fls. 614 e 645) prevendo apenas 11 horas semanais de terapia psicologia ABA 4h, fonoaudiologia 3h, terapia ocupacional 3h e fisioterapia 1h. A decisão de fls. 622 deferiu a indisponibilidade de valores equivalente a três meses de tratamento, com base no orçamento de fls. 87, determinando a liberação mediante notas fiscais e a intimação da ré para se manifestar. A ré, em fls. 628/636, negou descumprimento deliberado, arguiu inércia da autora e iliquidez do valor, sem impugnar a autenticidade do documento do Espaço TEU nem comprovar o fornecimento integral das 20 horas determinadas. A autora replicou em fls. 642/650, demonstrando que já em 2024 (fls. 429/439) havia noticiado o descumprimento, petição que não chegou a ser apreciada a tempo. Constata-se, por fim, que a indisponibilidade deferida em fls. 622 não chegou a ser efetivada perante o sistema financeiro, não constando dos autos o respectivo ofício ou resposta ao SISBAJUD. Decido. Da inversão do ônus da prova. A relação é de consumo (Súmula 469/STJ). A autora é hipossuficiente tecnicamente perante a operadora, que detém os dados sobre rede credenciada e sobre o próprio cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Defiro a inversão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em consequência, abro à ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar as provas que entender necessárias à demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Do descumprimento. Reconheço o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. O documento do Espaço TEU (fl. 621), produzido pela própria estrutura da ré e não impugnado, comprova a oferta de apenas 11 horas semanais de tratamento, quando determinadas 20. Caberia à ré demonstrar o cumprimento integral da decisão, o que não fez: limitou-se a arguir divergência técnico-assistencial, inércia e iliquidez, sem trazer aos autos qualquer comprovação de que o tratamento tenha sido fornecido nos parâmetros determinados. Cumprimento parcial, diante de decisão específica quanto a especialidades e cargas horárias, não afasta o descumprimento quanto ao remanescente. Não há inércia apta a gerar supressio: o próprio marco temporal invocado pela ré (24/07/2024) é contemporâneo à petição de fls. 429/439, na qual a autora já denunciava o fato. Tratando-se, ademais, de obrigação de trato continuado, o inadimplemento se renova a cada período em que não observada a determinação judicial. Da efetivação da indisponibilidade. Mantida a indisponibilidade de valores determinada em fls. 622, determino ao cartório que expeça, de imediato, a ordem via SISBAJUD para efetivar o bloqueio ali fixado, dando-se cumprimento à decisão até então pendente de execução material. Determino, ainda, que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte orçamento atualizado do tratamento, tendo em vista o tempo decorrido desde a elaboração do orçamento de fls. 87, sem prejuízo da obrigação já fixada de apresentar as notas fiscais correspondentes às despesas efetivamente incorridas, como condição para liberação progressiva dos valores. Do saneamento. Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a disponibilização atual do tratamento à autora, com especialidade, carga horária e duração das sessões, sob pena de renovação da indisponibilidade para os períodos subsequentes de descumprimento; e que a autora, no mesmo prazo, informe seu domicílio atual e junte relatório médico atualizado do profissional assistente.

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