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TJDFT · 4ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711219-18.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA LEÃO JÚNIOR APELADO: PARK SUL IMÓVEIS LTDA - ME D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível em que a patrona da parte apelada peticiona (ID 88971007) requerendo a juntada de novo documento médico e a dilação do período de suspensão do processo, ao fundamento de que persiste a impossibilidade temporária de atuação profissional. Verifico, contudo, que o curso processual permanece sobrestado por força da decisão de ID 88320342, que deferiu a paralisação do feito pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 4/8/2026. Nesse contexto, considerando que a medida anteriormente deferida ainda produz efeitos, não há providência imediata a ser adotada. Ao término do interregno assinalado, caso subsista a circunstância alegada e haja necessidade de manutenção do sobrestamento, poderá a parte interessada formular novo requerimento, instruído com a documentação pertinente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711219-18.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA LEÃO JÚNIOR APELADO: PARK SUL IMÓVEIS LTDA – ME D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta nos autos em epígrafe, atualmente em trâmite perante esta Relatoria. A advogada da parte apelada requereu a suspensão dos prazos processuais pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 4 de agosto de 2026, ao argumento de impedimento de saúde devidamente comprovado por atestado médico, na condição de única profissional habilitada a atuar em nome da sociedade unipessoal de advocacia que patrocina a causa (ID 87861681). Intimado o apelante, sobreveio petição em que informa não se opor à suspensão dos prazos requerida pela patrona da recorrida (ID 88279137). Verificada a concordância de ambas as partes quanto à suspensão do curso do processo, incide o disposto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o processo se suspende pela convenção dos litigantes. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão fundada na convenção dos demandantes não pode exceder 6 (seis) meses, limite não ultrapassado pelo prazo ora requerido. Por tais fundamentos, defiro a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados de 4 de agosto de 2026, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
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