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0711180-17.2025.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711180-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MONTEIRO CARDOSO REQUERIDO: J R PODIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE CARRO LTDA, BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Maria Monteiro Cardoso propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de J R Podium Multimarcas Comércio de Carro Ltda e Banco C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que adquiriu, da primeira ré, o veículo descrito na inicial, pelo preço de R$ 35.000,00, com uma entrada de R$ 15.516,00 e o restante em financiamento firmado com o segundo réu. Afirmou que após a utilização do carro por três dias, foram constatados vários problemas, a exemplo de "luz do óleo acesa no painel, alinhamento e balanceamento totalmente comprometidos, freio de mão frouxo, entre outros defeitos relevantes". Asseverou que procurada, a primeira ré informou não haver possibilidade de troca ou de devolução. Aduziu que o veículo chegou a ser deixado no estabelecimento da primeira ré, mas como os defeitos não foram devidamente solucionados, optou por realizar o conserto por si própria, arcando com os respectivos custos. Acrescentou que houve necessidade de novos reparos em maio e em junho de 2025. Alegou que além do prejuízo material, também suportou danos morais passíveis de indenização. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. Pediu, ao final, a decretação de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a condenação dos réus à restituição de R$ 15.000,00, pagos a título de entrada, e de R$ 6.060,80, pagos em forma de parcelas, além do pagamento de R$ 4.660,00, à guisa de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (id. 246468042). Tutela provisória de urgência indeferida (id. 250160537). Citada, a ré J R Podium ofereceu contestação (id. 254578985). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. No mérito, sustentou não haver comprovação de vício oculto no veículo. Afirmou não haver danos a serem ressarcidos. Defendeu a necessidade de denunciação à lide do sr. Lucas Souto de Oliveira. O Banco C6 S.A. também contestou (id. 255869295). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não tem qualquer relação com possíveis danos existentes no veículo, pois não figura como parte integrante do contrato de compra e venda. Apontou a inexistência de vícios ocultos, salientando que os problemas verificados decorrem de desgastes naturais relacionados o uso do bem. Refutou a existência de danos indenizáveis. Réplica apresentada (id. 256232504). Em especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral (id. 256884918), pleito deferido (id. 257491236). Decisão de id. 275489136 entendeu pelo encerramento da instrução. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. O segundo réu não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse rechaçar o entendimento anteriormente consignado, quanto ao preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício, que, por essa razão, deve ser mantido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré. A autora afirma ter adquirido o veículo nas dependências da empresa demandada, que participou diretamente da negociação e da contratação do financiamento. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, de modo que a alegação autoral é suficiente para o reconhecimento da pertinência subjetiva que autoriza a propositura da ação em desfavor a primeira ré.. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu. Embora a instituição financeira não responda, em regra, pelos vícios intrínsecos do produto comercializado, ostenta legitimidade para integrar demanda em que se pretende a desconstituição de contrato de financiamento alegadamente vinculado ao negócio principal. Mais uma vez, a pertinência subjetiva da demanda está presente, o que autoriza a inclusão do segundo réu no polo passivo. Não foram suscitadas outras preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Rejeito a prejudicial de decadência. Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início quando evidenciado o defeito. A ação foi proposta poucos meses após a aquisição do veículo e após as reclamações formuladas pela autora, não havendo que se falar no transcurso do prazo extintivo. Enfrento o mérito registrando, desde logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, na medida em que as partes se qualificam como fornecedores e consumidor final, consoante definição estabelecida no referido diploma legal. Incontroverso nos autos que a autora adquiriu veículo usado, ano/modelo 2012, e que posteriormente realizou diversos reparos mecânicos, totalizando aproximadamente R$ 4.660,00. Também não há dúvidas quanto à contratação do financiamento junto ao segundo réu. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se os defeitos identificados decorrem de vícios ocultos preexistentes à tradição do bem. O conjunto probatório produzido não permite concluir positivamente nesse sentido. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram a existência dos reparos e das despesas suportadas pela autora. Contudo, não evidenciam que tais problemas já existiam à época da venda, tampouco que eram ocultos à adquirente. Os recibos, notas e orçamentos apresentados constituem prova unilateral da realização dos consertos, mas não têm aptidão suficiente para demonstrar tecnicamente a origem dos defeitos, sua antiguidade ou sua preexistência ao negócio jurídico. Embora a autora tenha sustentado a existência de defeitos graves e até mesmo aventado possível adulteração da quilometragem do veículo, reconheceu não dispor de comprovação técnica dessa circunstância. E mesmo após a fase de especificação de provas, não foi produzida perícia veicular ou qualquer outra prova idônea a estabelecer nexo de causalidade entre os defeitos alegadamente preexistentes ao negócio e os reparos realizados no veículo. Cumpre observar que o automóvel, quando adquirido, contava com aproximadamente treze anos de uso. Problemas relacionados a amortecedores, alinhamento, balanceamento, correias, componentes da suspensão, mangueiras e outros itens de desgaste não autorizam, por si sós, a conclusão de que havia vício redibitório preexistente, especialmente sem suporte pericial. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendimento no sentido de que em caso de veículos antigos, é esperada a existência de problemas em relação ao seu uso (Confira o Acórdão 2127247, 0709679-53.2024.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 31/05/2026; o Acórdão 2095483, 0709105-14.2021.8.07.0014, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 09/04/2026; e Acórdão 2101921, 0736558-86.2022.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026). O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Destarte, não comprovada a existência de vício oculto anterior à aquisição do bem, inviável a rescisão do contrato de compra e venda e, consequentemente, do financiamento correlato. Pela mesma razão, não há lastro fático-jurídico que autorize o ressarcimento dos valores gastos com reparos, a devolução de parcelas pagas ou a restituição da entrada, bem como o pleito indenizatório a título de danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto

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