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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711156-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO ALEIXO DA COSTA EXECUTADO: ANNA KESSYA ALVIS DA SILVA DECISÃO A executada, por meio da petição de ID 286821220, requer o desbloqueio dos valores constritos, alegando, em síntese, que os recursos atingidos decorrem de auxílio-alimentação e que a manutenção da constrição compromete sua subsistência, por necessitar dos valores para custear despesas essenciais, tais como telefone, energia elétrica, água, alimentação e materiais de limpeza do lar. O pedido não merece acolhimento. Embora a executada sustente que os valores bloqueados seriam provenientes de auxílio-alimentação e indispensáveis à sua manutenção, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a origem dos recursos financeiros atingidos pela constrição. Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de crédito do benefício ou qualquer outro elemento probatório que permita verificar a efetiva natureza alimentar dos valores bloqueados. A alegação genérica de dificuldades financeiras e da necessidade de utilizar os recursos para pagamento de despesas ordinárias, embora compreensível sob o aspecto pessoal, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. A proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil exige a demonstração concreta de que os valores constritos se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, ônus que incumbia à executada. Ademais, a mera afirmação de que necessita dos recursos para o pagamento de contas de consumo, alimentação e manutenção doméstica não afasta, por si só, a eficácia da medida constritiva, sobretudo quando ausente prova da origem dos depósitos ou de que os valores bloqueados correspondem integralmente a verbas legalmente protegidas. Assim, inexistindo comprovação idônea de que os recursos constritos possuem natureza impenhorável, não há fundamento para o levantamento da penhora realizada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de ID 286821220, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados. Preclusa, liberem-se os valores bloqueados em favor da parte credora. . KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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