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0711133-29.2024.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ILICITUDE. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do plano de saúde da autora durante tratamento médico contínuo, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a licitude do cancelamento do plano de saúde coletivo; (ii) a possibilidade de manutenção do contrato durante tratamento médico contínuo; e (iii) a existência de dano moral decorrente da conduta das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde e beneficiários. 4. A rescisão unilateral de contrato coletivo, embora admitida, exige o cumprimento dos requisitos regulamentares, notadamente a notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, nos termos do art. 23, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 557, de 2022. 5. No caso, a comunicação enviada à autora foi realizada com prazo inferior ao exigido, caracterizando irregularidade formal da rescisão. 6. Comprovado que a autora se encontrava em tratamento médico contínuo, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde. 7. Nos termos do Tema 1082 do STJ, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento indispensável à preservação da saúde ou da integridade física do beneficiário. 8. A interrupção indevida do plano de saúde, em tal contexto, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral in re ipsa. 9. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: RN ANS nº 557/2022, Art. 23; CPC, Art. 373, II; CDC, Art. 47, 51. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, 2ª Seção. REsp. 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/06/2022; TJDFT, Acórdão 1656539, 0708496-52.2021.8.07.0007, Relator(a): Esdras Neves, 6ª TURMA CÍVEL, j. 25/01/2023. Acórdão 1914124, 0716937-57.2023.8.07.0005, Relator(a): Romulo de Araujo Mendes, 1ª TURMA CÍVEL, j. 28/08/2024; Acórdão 1845941, 0727579-04.2023.8.07.0001, Relator(a): Romulo de Araujo Mendes, 1ª TURMA CÍVEL, j. 10/04/2024.

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