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0710987-02.2025.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0710987-02.2025.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATHEUS DA SILVA ARAUJO, YARA STELLA, MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a manifestação ministerial de ID 287679468 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado pelo investigado no ID 286112180. Com efeito, trata-se de inquérito policial, procedimento destinado à apuração dos fatos e à colheita de elementos informativos necessários à formação da opinio delicti. Nesse contexto, incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal pública, avaliar a existência de justa causa para eventual oferecimento de denúncia, não cabendo, nesta fase de investigação, antecipar juízo definitivo acerca da tipicidade das condutas ou promover o encerramento prematuro da persecução penal quando presentes diligências investigativas ainda pertinentes. Conforme destacado pelo Ministério Público, os elementos de informação já coligidos aos autos indicam, em princípio, a ocorrência de fatos que podem configurar os delitos investigados, havendo necessidade de prosseguimento das diligências para o adequado esclarecimento das circunstâncias, da autoria e da materialidade delitivas. A existência de discussão de natureza patrimonial entre as partes e a posterior celebração de acordo na esfera cível, por si sós, não afastam a necessidade de apuração das condutas que, em tese, ultrapassam o âmbito da controvérsia patrimonial e podem configurar ilícitos penais autônomos. Assim, não se mostra cabível, neste momento, o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação, reconhecimento da decadência ou arquivamento do feito por atipicidade, sobretudo diante da manifestação do titular da ação penal pela continuidade da investigação. Diante disso, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, com a realização das diligências investigativas que se mostrarem necessárias à completa elucidação dos fatos, observando-se as providências requeridas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público. Aguarde-se, por ora, a tramitação direta do feito entre o Ministério Público e a Delegacia de Origem, conforme manifestação de ID 287679466. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito

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