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TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710870-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER ROCHA DOS ANJOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I. Indefiro a gratuidade processual, tendo em vista que a remuneração bruta do autor é superior a R$ 10.000,00, valor incompatível com a gratuidade processual. A capacidade econômica para o pagamento das custas é baseada na remuneração e padrão social. No presente caso, a remuneração do autor é incompatível com tal benefício, destinado a pessoas pobres, o que não é o caso da parte autora. Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, em razão da alega urgência, passo a apreciar o pedido de tutela provisória. Não há qualquer probabilidade no direito alegado, porque a pretensão do autor contraria o tema 485 do STF, que tem efeito vinculante e é de observância obrigatória, conforme artigo 927 do CPC. O Judiciário não pode substituir a banca examinadora para alterar os critérios de correção de qualquer prova, em especial subjetiva, cuja atribuição é exclusiva da banca examinadora, sob pena de grave violação do princípio da separação de poderes. O autor pretende que o Judiciário realiza nova análise da prova subjetiva, para apurar se os critérios de correção estão adequados. Não se admite a reavaliação ou nova valoração dada prova. O tema 485 do STF é óbice intransponível. Não há qualquer ilegalidade, para fins de controle judicial, mas mera busca por nova correção da prova, o que não cabe ao Judiciário em nenhuma hipótese. INDEFIRO a liminar. Aguarde-se o recolhimento das custas. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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