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0710867-26.2025.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710867-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MORAES MENDES REQUERIDO: JEAN DE ARAUJO SANTANA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por PATRICIA MORAES MENDES em desfavor de JEAN DE ARAUJO SANTANA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que contratou o requerido para a realização de serviços em portão eletrônico e portas de sua residência, pelo valor de R$ 3.600,00, mas sustenta que a prestação foi apenas parcialmente executada. Requer o desfazimento contratual, a restituição de R$ 3.000,00 e reparação por danos morais. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 259405370). A parte ré, em contestação, sustenta que executou os serviços compreendidos em sua atribuição técnica e que determinadas intervenções dependiam da atuação de outros profissionais. Pugna pela improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 3.600,00 (ID 259496756). Em réplica, a autora impugnou a defesa, reiterou os pedidos iniciais e requereu a rejeição do pedido contraposto e a condenação do requerido por litigância de má-fé (ID 264196512). Posteriormente, realizada nova tentativa de conciliação, sem êxito, os autos foram conclusos para sentença (ID 278547169). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, pois o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia. Embora o requerido tenha formulado pedido de produção de prova testemunhal e pericial acerca do funcionamento do portão, tais provas não se mostram necessárias. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já produzidos, especialmente porque o ponto central consiste em verificar se o serviço contratado foi integralmente prestado e quais consequências decorrem de eventual execução incompleta. Ademais, perícia realizada muitos meses após a intervenção não seria apta a reconstruir o estado do equipamento ao término da prestação. Indefiro, portanto, a produção das provas requeridas. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do serviço prestado pelo requerido, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A contratação e o pagamento de R$ 3.600,00 são incontroversos. Também não há controvérsia quanto à realização de parte dos serviços, tendo ambas as partes reconhecido a execução de intervenções no portão, inclusive substituição de rodízios, engrenagem e instalação de guias. A controvérsia reside em saber se a prestação foi integralmente concluída. A autora afirma que parte relevante dos trabalhos permaneceu pendente. Tal narrativa encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, as mensagens juntadas aos autos demonstram que, logo após a intervenção do requerido, a autora reclamou que o portão permanecera em condição inadequada para a entrada do veículo e solicitou seu retorno para correção do problema. As fotografias, analisadas em conjunto com as mensagens, corroboram a alegação de que a prestação não foi integralmente concluída. O requerido, por sua vez, sustenta que executou tudo aquilo que se encontrava dentro de suas atribuições técnicas e que determinadas intervenções dependiam da atuação de pedreiro ou serralheiro. Contudo, não demonstrou que tais limitações foram previamente ajustadas ou esclarecidas à consumidora. Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade do serviço que o tornem impróprio ao consumo, diminuam seu valor ou estejam em desacordo com aquilo que foi contratado, podendo o consumidor exigir, conforme o caso, a reexecução, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, restou demonstrado que houve prestação parcial, mas não a conclusão integral do serviço contratado, razão pela qual a requerente faz jus ao abatimento proporcional do preço. Por outro lado, não é possível quantificar com precisão o valor correspondente à parcela efetivamente realizada e àquela que permaneceu pendente. O requerido afirmou que o valor global dos serviços correspondia a R$ 3.600,00, sem discriminar o preço individual de cada intervenção. De igual modo, os valores posteriormente atribuídos pela autora aos diferentes serviços foram apresentados unilateralmente e não se encontram respaldados em contrato, orçamento originário ou outro documento contemporâneo à contratação. Assim, embora esteja caracterizada a falha na prestação, não há suporte probatório para concluir que os serviços não executados corresponderiam exatamente aos R$ 3.000,00 pretendidos pela autora. Nessa hipótese, considerando que houve execução parcial e que não existem elementos objetivos que permitam individualizar economicamente cada parcela da prestação, mostra-se adequada a aplicação do abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da impossibilidade de aferição exata do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados e àqueles que permaneceram pendentes, o abatimento deve ser fixado por equidade, à luz das circunstâncias concretas do caso e do conjunto probatório produzido. Nesse contexto, considerando, de um lado, que parcela dos serviços foi efetivamente executada e, de outro, que a prestação não foi integralmente concluída, sem elementos seguros para estabelecer a proporção econômica entre uma e outra, reputo razoável fixar o abatimento em 50% do valor pago. Assim, faz jus a autora à restituição de R$ 1.800,00. Quanto ao pedido de reparação moral, não merece acolhimento. O inadimplemento contratual ou a prestação defeituosa do serviço não ensejam, por si sós, dano moral. No caso, embora a situação tenha ocasionado transtornos, reclamações e necessidade de adoção de medidas para solucionar a controvérsia, não se demonstrou repercussão concreta e excepcional na esfera dos direitos da personalidade da autora. Os documentos médicos juntados comprovam sua condição de saúde, mas não estabelecem nexo causal entre a falha na prestação do serviço e eventual agravamento do quadro clínico ou outra consequência extrapatrimonial específica. Não configurado, portanto, dano que ultrapasse os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, o pedido deve ser rejeitado. Também não prospera o pedido contraposto. O requerido reconhece expressamente que recebeu da autora a quantia de R$ 3.600,00 referente aos serviços contratados e, ainda assim, requer nova condenação no mesmo valor, sem indicar saldo contratual, serviço adicional ou qualquer outra obrigação financeira pendente. Ausente fato constitutivo do direito alegado, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Por fim, embora o pedido contraposto não encontre suporte nos elementos dos autos, sua improcedência, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. A aplicação das penalidades dos arts. 79 e 80 do CPC exige demonstração de conduta processual dolosa ou deliberadamente desleal, circunstância que não se evidencia de forma suficiente no caso concreto. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA MORAES MENDES em face de JEAN DE ARAUJO SANTANA para CONDENAR o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de abatimento proporcional do preço, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES, no mais, os pedidos de resolução contratual e de reparação por danos morais, e REJEITO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por JEAN DE ARAUJO SANTANA em face de PATRICIA MORAES MENDES. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

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