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0710805-92.2020.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710805-92.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LAZARA LOURENCO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de Lazara Lourenço de Sousa, fundada em notas promissórias. No curso do processo, foram realizadas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da executada, sem êxito. Em seguida, foi proferida decisão suspendendo a execução com fundamento no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento provisório dos autos. Consta da decisão que o prazo suspensivo encerraria em 20/03/2022 e que o prazo prescricional intercorrente se consumaria em 20/03/2025. Posteriormente, por certidão, foi determinado o contraditório prévio acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, facultando-se às partes a indicação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. A parte exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento da execução e sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. A Curadoria Especial, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Decido. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional durante o curso do processo executivo, observadas as causas legais de suspensão e interrupção. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da pretensão executada, conforme o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e o art. 206-A do Código Civil. No caso concreto, a execução está fundada em notas promissórias. Assim, adota-se o prazo prescricional de três anos aplicável à pretensão executiva fundada nesse título de crédito. Quanto ao regime jurídico aplicável, verifica-se que a suspensão da execução foi determinada em 19/03/2021, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Dessa forma, incide a redação anterior do art. 921 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deve permanecer suspensa por um ano quando não localizados bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem da prescrição intercorrente. Tal interpretação está em consonância com o art. 14 do CPC, com o art. 6º da LINDB, com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.090.768/PR e com a orientação do TJDFT no Acórdão 1743518. Na hipótese, a decisão de ID 86704515 suspendeu a execução pelo prazo de um ano, consignando expressamente que a suspensão perduraria até 20/03/2022. Encerrada a suspensão em 20/03/2022, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que passou a correr pelo período de três anos, alcançando seu termo final em 20/03/2025. A própria decisão consignou esse marco temporal para fins de controle processual. Não se verifica, após o início da contagem da prescrição intercorrente, a ocorrência de qualquer ato capaz de interrompê-la. Dos elementos constantes dos autos disponibilizados, não há notícia de constrição patrimonial efetiva, penhora, bloqueio judicial convertido em apreensão de valores, localização de bens penhoráveis ou qualquer outro ato executivo útil. A manifestação apresentada pela exequente após a intimação para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente limita-se a requerer o prosseguimento da execução. Contudo, conforme a Tese 568 do Superior Tribunal de Justiça, o simples peticionamento da parte não possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou outro ato executivo concretamente exitoso. Também não incide ao caso a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pois o prazo da prescrição intercorrente somente passou a correr após o término da suspensão processual, em 20/03/2022, período posterior ao lapso legal de suspensão extraordinária da prescrição. Por fim, o contraditório foi regularmente observado mediante a intimação determinada na certidão de ID 279980211, oportunidade em que as partes puderam se manifestar acerca da matéria. Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução e à cobrança do crédito perseguido nestes autos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, §5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGO A EXECUÇÃO. Sem custas finais, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Certifique a secretaria acerca da existência de eventual bloqueio ou transferência de valores ainda ativa nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), bem como de outras restrições patrimoniais decorrentes deste processo. Constatada qualquer constrição pendente, proceda-se às baixas e levantamentos cabíveis. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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