Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0710683-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA DE ASSUNCAO CRUVINEL EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA em embargos de declaração I – RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a espécie cuida de embargos de declaração, com pedido expresso de efeitos infringentes, opostos pela parte EXEQUENTE: PATRICIA DE ASSUNCAO CRUVINEL contra a sentença que, em aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615, acolheu a arguição de inexigibilidade do título executivo apresentada pelo Distrito Federal e julgou extinto o presente cumprimento de sentença. Sustenta a parte embargante, em síntese, haver contradição entre a sentença embargada e o precedente da ADPF 615 quanto ao alcance temporal dos efeitos retroativos da desconstituição da coisa julgada (baliza quinquenal do item 3.2 da tese), postulando o rejulgamento da matéria para que se adote critério diverso do fixado no julgado. É o breve registro. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Conhecimento Os embargos são tempestivos (art. 49 da Lei nº 9.099/1995) e foram opostos por parte legítima, razão pela qual deles conheço. II.2 – Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: a contradição que autoriza embargos é a interna Nos juizados especiais, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (art. 48 da Lei nº 9.099/1995, na redação dada pela Lei nº 13.105/2015): obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de rol taxativo de vícios de integração do julgado. A contradição que autoriza a via declaratória é exclusivamente a contradição interna – o desacordo entre proposições do próprio julgado (entre fundamentação e dispositivo, ou entre capítulos da decisão). A alegada desconformidade entre a sentença e ato normativo, prova ou precedente – contradição externa – não configura o vício do art. 1.022, II, do CPC, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais. No caso, a parte embargante não aponta desacordo entre proposições da própria sentença. O que sustenta é que o critério jurídico nela adotado para a definição do alcance temporal dos efeitos da desconstituição contrariaria a ADPF 615 – alegação, portanto, de contradição externa, inapta a fundar embargos de declaração. A sentença embargada, ademais, enfrentou expressa e fundamentadamente a questão do marco temporal aplicável, expondo as premissas normativas e jurisprudenciais do critério adotado. Não há, assim, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a integrar. II.3 – Propósito infringente: a via adequada é o recurso inominado O inconformismo veiculado dirige-se ao acerto do julgado – a parte embargante entende que o Juízo errou na aplicação do precedente vinculante. Cuida-se de alegação típica de error in judicando, insuscetível de correção pela via declaratória: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e a atribuição de efeitos infringentes somente é admitida como consequência necessária da correção de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC - jamais como fim em si mesmo. Entendendo a parte que a sentença incorreu em erro de julgamento, o meio de impugnação adequado é o recurso inominado (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), perante as Turmas Recursais, e não a reiteração da matéria em sede de embargos de declaração. II.4 – Caráter manifestamente protelatório Os presentes embargos limitam-se a reeditar tese já expressamente enfrentada e decidida na sentença, com pedido confessadamente infringente e sem a indicação de nenhum vício de integração. A utilização da via declaratória para fim que lhe é estranho, com aptidão para retardar a marcha processual, caracteriza embargos manifestamente protelatórios, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por se tratar da primeira oposição nestes autos, deixo de aplicar, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam a parte embargante e seus patronos, contudo, expressamente advertidos: (i) a reiteração de embargos protelatórios sujeitará a parte à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, elevável a até 10% (dez por cento) em caso de nova reiteração (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC); e (ii) não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC), hipótese em que a oposição será manifestamente incabível e não produzirá efeito interruptivo sobre o prazo recursal. II.5 – Efeitos suspensivo e interruptivo Quanto ao efeito suspensivo: os embargos de declaração não o possuem, por expressa disposição legal (art. 1.026, caput, do CPC). A eficácia da sentença embargada não ficou nem fica suspensa pela mera oposição, e não foram sequer alegados – muito menos demonstrados – os pressupostos excepcionais do art. 1.026, § 1º, do CPC (probabilidade de provimento ou relevância da fundamentação com risco de dano grave ou de difícil reparação). Nada, portanto, a suspender ou conceder. Quanto ao efeito interruptivo: trata-se de efeito legal e automático da oposição tempestiva (art. 50 da Lei nº 9.099/1995, na redação dada pela Lei nº 13.105/2015), que se opera por força de lei quanto aos presentes embargos, conhecidos e rejeitados. Registra-se, todavia, na linha da advertência do tópico anterior, que eventuais novos embargos que reiterem os mesmos fundamentos ora rejeitados serão manifestamente incabíveis e protelatórios, não se prestando a nova interrupção do prazo recursal (art. 1.026, § 4º, do CPC). II.6 – Prequestionamento Para todos os fins recursais, consideram-se enfrentadas e prequestionadas as questões e os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada argumento quando a fundamentação adotada é, por si, suficiente para decidir (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, os REJEITO, diante da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995), mantendo a sentença embargada tal como lançada, por seus próprios fundamentos; b) DECLARO o caráter manifestamente protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º do CPC), deixando de aplicar a multa nesta primeira oposição, com a expressa advertência de que a reiteração sujeitará a parte embargante à multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, elevável a até 10%, e de que novos embargos, após dois pares considerados protelatórios, não serão admitidos nem interromperão o prazo recursal (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC); c) INDEFIRO qualquer efeito suspensivo, por ausência de previsão legal e dos pressupostos do art. 1.026, caput e § 1º, do CPC; d) anoto que o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) recomeça a fluir, por inteiro, da intimação desta sentença (art. 50 da Lei nº 9.099/1995); Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registrado eletronicamente nesta oportunidade. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.