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0710479-22.2026.8.07.0004

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Petição Inicial Número do processo: 0710479-22.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIANE VIANA MONTEIRO, SEBASTIAO GOMES PEDROSA REQUERIDO: TAIMITRA REBECCA FERNANDES DE SOUZA, CRISTIANO ROSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR DE CITAÇÃO TAIMITRA REBECCA FERNANDES DE SOUZA, brasileira, solteira, médica veterinária, nascida em 15 de março de 1989, natural de Brasília/DF, inscrita no CPF nº 008.697.601-06, portadora do RG nº 24.775.503 SSP/DF, e-mail taimitrasouza@gmail.com, telefone/WhatsApp (61) 98306-0468, residente na Quadra 09, Conjunto M, Lote 09, Setor Sul, Gama/DF, CEP 72410-503, (PRIMEIRA RÉ/LOCATÁRIA); e CRISTIANO ROSA DE MOURA, brasileiro, solteiro, médico-veterinário e professor, nascido em 20 de outubro de 1974, natural de Monte Alegre de Minas, portador do RG nº M-72.419.47 SSP/MG, inscrito no CPF nº 966.287.746-00, endereço eletrônico: professorcristianomouraa@gmail.com, telefone/WhatsApp: (61) 99967-3823, com endereço comercial na Quadra 31, Conjunto A, Lote 01, Loja 03, Setor Central, Gama, CEP 72.405-310 (SEGUNDO RÉU/FIADOR) I – SÍNTESE Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com pedido de condenação solidária do fiador ajuizada por SEBASTIÃO GOMES PEDROSA em face de TAIMITRA REBECCA FERNANDES DE SOUZA e CRISTIANO ROSA DE MOURA, visando à condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 81.888,17, decorrente de alegado inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de locação comercial. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles procuração pública outorgada pelo proprietário à administradora imobiliária, contrato de locação, distrato contratual e demonstrativo do débito. Sobreveio decisão determinando à parte autora o esclarecimento acerca de possível duplicidade de demanda e o recolhimento das custas processuais. A parte autora informou que a ação anteriormente distribuída perante o Juizado Especial Cível decorreu de equívoco de distribuição e comprovou o recolhimento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade processual A petição inicial atende, em análise preliminar, aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente aqueles destinados a demonstrar sua legitimidade, a relação jurídica afirmada e o débito cuja cobrança é pretendida. A determinação anteriormente expedida foi cumprida, tendo a parte autora esclarecido a distribuição equivocada de demanda perante o Juizado Especial Cível e juntado comprovante de recolhimento das custas iniciais. Assim, não se verifica, neste momento processual, vício apto a justificar emenda da petição inicial ou seu indeferimento. Do cadastro processual Consta da autuação a informação de existência de pedido de liminar ou antecipação de tutela. Entretanto, após exame da petição inicial, não se verifica pedido expresso de tutela provisória, tampouco requerimento específico passível de apreciação sob a sistemática dos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da divergência entre o cadastro processual e o teor da petição inicial, mostra-se necessária a retificação dos registros processuais. III – DECIDO RECEBO a petição inicial. RECONHEÇO o cumprimento da determinação constante da decisão anterior, diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora e do comprovado recolhimento das custas iniciais. DEIXO DE APRECIAR tutela provisória, por inexistir pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. DETERMINO a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Confiro à presente decisão força de mandado. INTIMEM-SE. À SECRETARIA RETIFIQUE-SE o cadastro processual para exclusão da indicação de existência de pedido de liminar ou antecipação de tutela, por não corresponder ao conteúdo da petição inicial. PROCEDA-SE às anotações e registros pertinentes. EXPEÇA-SE o necessário ao cumprimento da citação determinada. Após, CERTIFIQUE-SE e faça-se o regular prosseguimento do feito. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4481/4482 e 61 99359-0026 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras. FALE CONOSCO 1ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: 3103-1201/1202 E-mail: 1vcivel.gama@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível do Gama

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