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0710352-44.2020.8.02.0001

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TJAL
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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0710352-44.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jiselly da Silva - Apelante: João Pedro Santos Batista - Apelante: João Paulo Otavio Nascimento da Silva - Apelante: Jamesson Lerrandro dos Anjos Silva - Apelante: Jhonatan Augusto da Silva Pereira - Apelante: Jeferson Gerson da Gama Silva Júnior - Apelante: Jerdilene Passos dos Santos - Apelante: Jaqueline dos Santos Silva - Apelante: João Victor da Silva Santos - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0710352-44.2020.8.02.0001 Recorrentes : Jiselly da Silva e outros. (RE - fls. 1522/1529 e REsp - fls. 1532/1538) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros. Recorrida : Braskem S/A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Jiselly da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1522/1529), os recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1529, grifos no original). Nas razões do recurso especial (fls. 1532/1538), aduziram que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (I) arts. 186 e 927 do Código Civil; (II) art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81; e (III) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1624/1633 e 1638/1653, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fls. 1375/1376, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. No mais, a matéria impugnada foi parcialmente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre alguns pontos, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1522/1529 e do recurso especial de fls. 1532/1538. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1529, grifos no original), na medida em que: (I) "nega a plena eficácia dos preceitos constitucionais mencionados, frustrando a função pedagógica, compensatória e reparatória do dano moral ambiental e abrindo precedente perigoso para a desproteção de populações vulneráveis atingidas por danos difusos de larga escala" (sic, fl. 1526); e (II) "o próprio acórdão recorrido reconhece a insuficiência probatória, mas contraditoriamente mantém a improcedência da demanda sem oportunizar instrução. Tal conduta configura cerceamento de defesa, em afronta direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante aos litigantes o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, e ao inciso LIV, que assegura o devido processo legal. A supressão imotivada da fase instrutória compromete a formação do convencimento judicial e nega à parte a chance de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, violando garantias constitucionais expressas." (sic, fl. 1527). Todavia, observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a tese I (arts. 5º, V e 225, caput e § 3º, da CF), e, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada omissão quanto a esse ponto, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO . PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A oposição posterior de embargos de declaração, com inovação recursal, configura inadmissível prequestionamento tardio. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1283858 PE, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023, grifos aditados). De seu turno, a matéria tratada na tese II foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Já a questão relativa ao cerceamento de defesa (tese II) constitui o objeto do Tema 1.146, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio dainafastabilidadede jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil,14, §1º, da Lei nº 6.938/81; e 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que: (I) "ao afastar a tutela jurisdicional sob o argumento de inexistência de dano juridicamente relevante ou de ausência de interesse de agir, ignorando a correta qualificação jurídica do dano moral decorrente de degradação ambiental e deslocamento forçado de famílias." (sic, fl. 1535, negrito no original); (II) "a responsabilidade do causador do dano não se subordina a pactuações genéricas ou a instrumentos coletivos que não examinem concretamente os danos individuais, sobretudo quando se trata de danos morais decorrentes da perda da moradia, do deslocamento forçado e da ruptura do modo de vida." (sic, fl. 1535, negrito no original); (III) "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar de forma adequada e suficiente teses jurídicas centrais suscitadas pelos recorrentes, especialmente aquelas relativas à natureza indisponível do direito à reparação ambiental, à impossibilidade de extinção automática da tutela individual em razão de acordo coletivo e à aplicação da responsabilidade objetiva ambiental." (sic, fl. 1534, negrito no original). Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação à tese II, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e nos Temas 660 e 1.146 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante à tese I, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (III) ADMITO o recurso especial, com fundamento no mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319

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