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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710197-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO REGINALDO FRANCA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos. Oficie-se à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) do Ministério da Cultura, órgão empregador da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o desconto mensal em folha de pagamento de FRANCISCO REGINALDO FRANCA DA SILVA, CPF 386.708.441-68, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até a satisfação integral do débito de R$ 9.124,03, a ser depositado DIRETAMENTE na conta bancária indicada pelo credor NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, qual seja: BANCO: Banco do Brasil (001); AGÊNCIA: 5422-4; CONTA CORRENTE: 8974-5; CHAVE PIX CNPJ 37.788.118/0001-36; TITULARIDADE: Neo Instituição de Pagamento LTDA, CNPJ 37.788.118/0001-36. Atribuo a esta decisão força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada para 2vcivel.sta.oficios@tjdft.jus.br. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser imediatamente cessados, com comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional (2vcivel.sta.oficios@tjdft.jus.br), mencionando-se o número deste processo. Após a resposta do empregador pela implementação dos descontos, mantenha-se o processo suspenso até a comunicação de cessação dos descontos. Com a comunicação do empregador pela cessação dos descontos, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se houve a quitação do débito exequendo, caso em que a inércia presumirá a satisfação da dívida. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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