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TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710109-40.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PISO SALARIAL (12887) Requerente: ELAINE PACHECO DUARTE NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELAINE PACHECO DUARTE NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, na qual a autora pretende o pagamento de diferenças relativas ao piso salarial nacional do magistério, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações, em razão de contratações temporárias mantidas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. O feito foi inicialmente distribuído à Vara Cível de Planaltina, que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme decisão de ID 289015727. A autora requer os benefícios da gratuidade de justiça. Além da declaração de insuficiência econômica, as fichas financeiras juntadas no ID 282203003 demonstram que, nos meses ordinários de 2025, excluído dezembro, no qual houve concentração de parcelas sazonais e decorrentes do encerramento do vínculo, seus rendimentos líquidos mensais situaram-se, em regra, entre aproximadamente R$ 3.700,00 e R$ 4.000,00, com média aproximada de R$ 3.857,73 entre março e novembro de 2025. Os elementos apresentados são suficientes, neste momento, para corroborar a alegada insuficiência de recursos. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não se justifica sua concessão de forma genérica. A autora já apresentou fichas financeiras (ID 282203003) e extrato de vínculos trabalhistas (ID 282203004), de modo que a distribuição dos encargos probatórios deverá observar, em princípio, o art. 373 do CPC. Contudo, considerando que os instrumentos relativos às contratações temporárias estão sob a guarda da Administração e são relevantes para a apuração das condições e da sucessividade dos vínculos alegados na inicial, mostra-se adequada sua apresentação pelo ente público, independentemente de inversão genérica do ônus da prova. Assim, cite-se o Distrito Federal para apresentar contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, juntar os instrumentos relativos às contratações temporárias da autora referentes aos períodos indicados na inicial que estejam sob sua guarda e ainda não constem dos autos, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação. Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710109-40.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PACHECO DUARTE NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO E COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS proposta por ELAINE PACHECO DUARTE NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL. A autora sustenta que foi contratada temporariamente para exercer a função de professora junto à rede pública de ensino do Distrito Federal, afirmando que houve sucessivas renovações contratuais e que não recebeu integralmente o piso salarial do magistério, além de postular o pagamento de diferenças remuneratórias, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e reflexos em gratificações. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova para apresentação de documentos pela parte ré. Os documentos que acompanham a petição inicial consistem em procuração, comprovante de residência, documento de identificação, comprovante de solicitação administrativa perante a Secretaria de Educação do Distrito Federal, fichas financeiras, extrato de vínculos trabalhistas e demonstrativo de valores. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. É o caso de se declarar a incompetência absoluta. Explico. A competência jurisdicional constitui pressuposto processual cuja observância é indispensável para o regular desenvolvimento do processo. A competência absoluta decorre da matéria, da pessoa ou da função e possui natureza de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada pela autora em face do DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, buscando provimento jurisdicional relacionado a verbas decorrentes de vínculo mantido com a Administração Pública Distrital. A pretensão envolve discussão acerca de direitos remuneratórios, piso salarial do magistério, gratificações e verbas decorrentes de contratação temporária realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. A controvérsia, portanto, insere-se no âmbito das demandas propostas contra o Distrito Federal em que se discutem obrigações atribuídas ao ente federado e matérias afetas à Fazenda Pública. O ordenamento jurídico estabelece critérios específicos para a definição da competência jurisdicional nesses casos, atribuindo às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas em que figure como parte o Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.” “§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” A organização judiciária do Distrito Federal estabelece competência especializada das Varas da Fazenda Pública para apreciação das demandas propostas contra o Distrito Federal e suas entidades, justamente em razão das peculiaridades inerentes às causas envolvendo a Administração Pública. A especialização jurisdicional constitui instrumento destinado à adequada distribuição das competências entre os órgãos judiciais, promovendo maior eficiência e uniformidade na apreciação das matérias submetidas ao Poder Judiciário. Quando a causa se enquadra na esfera material reservada a juízo especializado, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo que recebeu a demanda. Observa-se, inclusive, que a própria petição inicial foi endereçada ao Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, evidenciando que a matéria deduzida em juízo se insere no âmbito da competência especializada das Varas da Fazenda Pública. Diante desse contexto, a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, e não desta Vara Cível. Reconheço, portanto, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara Cível para processar e julgar a presente ação. Determino a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial para que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, observadas as normas de distribuição vigentes. Remeta-se de imediato, sem aguardar o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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