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TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM RÉPLICA. CONTRADITÓRIO. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA DATA DE TÉRMINO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença proferida em ação monitória fundada em inadimplemento de serviços educacionais. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à juntada do contrato de mentoria em réplica, à suposta violação ao contraditório, à alegada alteração da causa de pedir e à inadequação da via monitória, requerendo a integração do julgado. Subsidiariamente, apontou erro material referente à data de término do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à juntada do contrato de mentoria em sede de réplica; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório em razão da apresentação posterior do documento; (iii) determinar se a juntada do contrato alterou a causa de pedir ou comprometeu a adequação da ação monitória; e (iv) verificar a existência de erro material relativo à data de término do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inovação da causa de pedir ao consignar que a juntada do contrato de mentoria apenas esclareceu a origem do débito, sem alteração do pedido, do valor da causa ou do fundamento jurídico da pretensão. 5. A complementação documental apresentada em réplica não descaracteriza a demanda monitória quando preservados os elementos essenciais da pretensão e inexistente prejuízo ao exercício da defesa. 6. Não há violação ao contraditório quando a parte tem ciência do documento juntado posteriormente e exerce efetivamente o direito de impugnação durante o regular prosseguimento processual. 7. A própria embargante demonstrou conhecimento prévio da existência do contrato de mentoria ao fazer referência ao instrumento contratual em seus embargos à monitória. 8. O acórdão examinou a adequação da ação monitória e concluiu que os documentos constantes dos autos constituem prova escrita apta à instrução da demanda, rejeitando a alegação de inépcia da petição inicial. 9. A pretensão recursal busca, em grande parte, rediscutir fundamentos já apreciados pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 10. Verifica-se erro material na indicação da data de término do contrato de mentoria, devendo ser corrigida a referência de “25/11/2025” para “25/11/2023”, em conformidade com o instrumento contratual constante dos autos. 11. A correção do erro material não possui aptidão para modificar a conclusão do julgamento, por não constituir fundamento determinante para o reconhecimento da dívida ou para a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A juntada de documento em réplica não configura alteração da causa de pedir quando apenas esclarece a origem do débito, sem modificar pedido, valor da causa ou fundamento da pretensão. 3. Não há ofensa ao contraditório quando a parte tem ciência do documento juntado e exerce regularmente o direito de impugnação. 4. A existência de prova escrita suficiente autoriza o manejo da ação monitória, ainda que haja complementação documental no curso do processo. 5. O erro material pode ser corrigido em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento quando não interfere nos fundamentos determinantes da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt noREsp1866956/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, TJDFT, Acórdão 1638796, 07142774220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJDFT · 1ª Turma Cível · 57
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial / Híbrida - 1TCV (20/5/2026) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial / Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 20 de maio de 2026, com início às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FABRICIO FONTOURA BEZERRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS PIRES SOARES NETO, ANGELO CANDUCCI PASSARELI e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO para julgar processos a ele vinculados. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 22 (vinte e dois) processos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 5 (cinco) processos foram retirados de pauta e 4 (quatro) processos foram adiados, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0026271-23.2013.8.07.0001 0704772-22.2025.8.07.0000 0709852-50.2024.8.07.0016 0722780-49.2022.8.07.0001 0714147-59.2021.8.07.0009 0703975-43.2025.8.07.0001 0730896-73.2024.8.07.0001 0709444-70.2025.8.07.0001 0713116-38.2020.8.07.0009 0723589-44.2019.8.07.0001 0704939-38.2022.8.07.0002 0703240-76.2026.8.07.0000 0732921-25.2025.8.07.0001 0706784-29.2023.8.07.0016 0730183-29.2023.8.07.0003 0720021-10.2025.8.07.0001 0708779-23.2026.8.07.0000 0710093-30.2024.8.07.0014 0710449-76.2025.8.07.0018 0710722-60.2022.8.07.0018 0704850-71.2025.8.07.0014 0716000-88.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711794-88.2022.8.07.0016 0746281-95.2023.8.07.0001 0730573-68.2024.8.07.0001 0805266-75.2024.8.07.0016 0735712-98.2024.8.07.0001 ADIADOS 0735230-53.2024.8.07.0001 0751882-48.2024.8.07.0001 0766507-76.2023.8.07.0016 0728616-32.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0708312-24.2025.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. LUCAS SOUZA CALIL, OAB/DF 79.369: PELA PARTE APELANTE. DRA. ISABELLA GUEDES COSTA, OAB/DF 80.481: PELA PARTE APELANTE. DR. MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/DF 5.948: PELA PARTE APELANTE. DR. LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA, OAB/DF 14.848: PELA PARTE APELADA. DR. LUIS MAURÍCIO DAOU LINDOSO, OAB/DF 6.136: PELA PARTE APELANTE - AUTORA. DR. ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA, OAB/DF 24.405: PELA PARTE APELANTE - RÉ DRA. RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA, OAB/DF 25.177: PELA PARTE APELANTE. DR. ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, OAB/DF 9.446: PELA PARTE APELADA DR. ALEXSANDRO DANTAS MAIA, OAB/DF 57.995: PELA PARTE APELANTE - RÉ DR. ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA, OAB/DF 40.818: PELA PARTE APELANTE DR. RENATO COUTO MENDONÇA, OAB/DF 34.801: PELA PARTE APELADA DR. ANDRE SOUZA VALI, OAB/DF 57,350: PELA PARTE APELANTE. DRA. FABIOLA FERNANDES MATOS, OAB/DF 41.052: PELA PARTE APELADA DR. VITÓRIO MELO, OAB/DF 8.415, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO, OAB/DF 29.403: PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE ROSSI DE ANDRADE, OAB/DF 4.0445: PELA PARTE APELANTE DRA. DÉBORA DE ALVARENGA, OAB/MG 20.4616: PELA PARTE APELANTE - AUTORA (TEAMS) DRA. LÉLIA CRISTINA TENÓRIO LEOI ROMEIRO, OAB/DF 69.215: PELA PARTE APELADA ITAÚ Presente, DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678, PELA PARTE APELANTE - AUTORA A sessão foi encerrada no dia 20 de maio de 2026 às 17:27. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA, Secretária Substituta de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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