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0709927-48.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débitos da autora para com a parte requerida, referentes às faturas emitidas após o pedido de desligamento realizado em 14/07/2025, vinculadas à inscrição nº 174172-1, especialmente as referências de julho a novembro de 2025, no valor nominal de R$ 2.596,41 e atualizado de R$ 2.844,37, conforme certidão de ID 280157768, bem como de seus encargos consectários; b) DETERMINAR que a requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), proceda à baixa/cancelamento administrativo dos débitos ora declarados inexigíveis da parte autora e de eventual protesto, negativação ou restrição cadastral deles decorrente, no prazo de 10 (dez) dias uteis, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento comprovado, sem prejuízo da adoção de outra mdida que garanta resultado prático equivalente; c) CONDENAR que a requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB) a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente e com juros, na forma do art. 406, § 1º do CC, ambos contados a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ)). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes, devendo ser observado, em relação à requerida, o teor do preconizado na Súmula n. 410/STJ, procedendo-se a intimação pessoal da requerida através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Res. 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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