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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709923-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES CALASAN REU: ROSALVO LOURENCO DA SILVA, ANDREA CRISTINE CALASAN, ELIANE ALVES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petições de Ids. 276056690, 276056690, 284644648 e 285499531. É o relatório. Decido. Pois bem, a simples impugnação ao laudo técnico não é suficiente para invalidá-lo, especialmente quando o perito prestou os devidos esclarecimentos e expôs, de forma clara e fundamentada, os critérios técnicos utilizados para a elaboração do parecer e para a resposta aos quesitos formulados pelas partes. O inconformismo da parte com as conclusões do perito não obriga o Juízo a acolher sua manifestação, sendo certo que o laudo constitui um dos elementos de prova a ser sopesado no conjunto probatório, cabendo ao magistrado formar seu convencimento de maneira livre, porém fundamentada, conforme preceituam os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert nos IDs 272993687 e 282036581. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do expert (Id. 267609884). Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2026 12:11:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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