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0709846-94.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709846-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REU: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA CUSTOMS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. ajuizou ação regressiva indenizatória em desfavor de SELETIVA BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 1.023.441,47. A autora afirma que figurou como garantidora em contrato de compra e venda de 301.440 testes para Covid-19, celebrado entre a ré, na condição de compradora, e Randow Comercial Eireli, posteriormente denominada Tsuru Consultoria e Assessoria Internacional Eireli, na qualidade de vendedora. Sustenta que a ré deixou de pagar a quarta parcela ajustada e que, em razão da garantia prestada, a autora desembolsou valores para satisfação da obrigação. Citada, a ré apresentou contestação. Alegou, em síntese, a inoponibilidade da sentença proferida no processo nº 0739062-36.2020.8.07.0001 e do acordo nele celebrado; prescrição parcial; descumprimento contratual da vendedora; ausência de prova autônoma do débito; limitação da cláusula de garantia; e incorreção do valor cobrado. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante artigo 355, I do CPC. Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nos termos do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e ações pertencentes ao credor originário, preservando os elementos da obrigação primitiva. Por isso, o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva do garantidor que satisfez a dívida é o mesmo incidente sobre a pretensão do credor originário, modificando-se apenas o termo inicial, que corresponde à data do pagamento realizado pelo sub-rogado. No caso, a obrigação originária decorre de contrato escrito de compra e venda, no qual foram estabelecidos o objeto, o preço e a forma de pagamento. Incide, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, relativo à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A presente ação foi ajuizada em 09/05/2025. Os desembolsos impugnados pela ré ocorreram em julho e agosto de 2020, enquanto o pagamento remanescente foi efetuado em 2025. Desse modo, considerado separadamente o termo inicial de cada pagamento, não transcorreu o prazo de cinco anos. Não se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a pretensão não se funda em enriquecimento sem causa, mas no direito de regresso decorrente da sub-rogação na obrigação contratual. Rejeito a prejudicial de prescrição. Passo à análise do mérito A controvérsia consiste em verificar se a autora, após satisfazer obrigação por ela garantida, possui direito de regresso contra a ré, devedora principal. O contrato juntado aos autos demonstra que a ré figurou como compradora de 301.440 testes para Covid-19, enquanto a autora participou da operação na condição de interveniente garantidora. A avença previa o pagamento do preço em quatro parcelas. A ré reconhece que não efetuou o pagamento da quarta parcela. Sustenta, contudo, que o inadimplemento teria sido justificado pela retenção de 26.880 testes pela vendedora e que a obrigação cobrada foi reconhecida em processo do qual não participou. A sentença proferida no processo nº 0739062-36.2020.8.07.0001 não produz coisa julgada material contra a ré, que não integrou aquela relação processual, nos termos do art. 506 do CPC. Isso não impede, porém, que as peças daquele processo sejam valoradas como prova documental, uma vez juntadas a estes autos e submetidas ao contraditório. O conjunto probatório permite distinguir os valores decorrentes dos testes retidos daqueles referentes à quarta parcela contratual. Na ação originária, foi afastada a responsabilidade da autora quanto ao valor de R$ 711.985,90, correspondente aos 26.880 testes retidos e não entregues. Permaneceu reconhecida, entretanto, a obrigação principal de R$ 1.023.330,01, relativa à quarta parcela do contrato e atribuída à ré, na condição de compradora. A retenção das mercadorias, portanto, já foi considerada para excluir da cobrança o valor dos produtos não entregues, não havendo demonstração de que o débito remanescente de R$ 1.023.330,01 contenha novamente essa rubrica ou despesas de armazenagem, transporte e destruição. A prova documental também demonstra que, do principal de R$ 1.023.330,01, a autora já havia pago R$ 197.149,69, com abatimento desse montante e apuração de saldo remanescente. Posteriormente, a autora realizou novo pagamento no cumprimento de sentença, em valor suficiente para satisfazer integralmente a obrigação principal. Ora, a presente ação está limitada ao ressarcimento do valor da obrigação atribuída à ré, não abrangendo eventual excedente pago no acordo. Importa, para a solução da lide, que a dívida principal de R$ 1.023.330,01 foi integralmente suportada pela garantidora. Nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil, o terceiro interessado que paga a dívida fica sub-rogado nos direitos e ações do credor originário. O art. 831 do mesmo diploma assegura ao fiador que paga integralmente a dívida a sub-rogação nos direitos do credor, enquanto o art. 350 limita o exercício desses direitos à quantia efetivamente desembolsada. No caso, restou demonstrado que a garantidora satisfez obrigação que incumbia à ré, adquirindo o direito de exigir desta o correspondente ressarcimento. O acordo celebrado no cumprimento de sentença não constitui fonte autônoma de obrigação para a ré nem amplia sua responsabilidade. Serve apenas para demonstrar o pagamento realizado pela garantidora. A condenação decorre do contrato originário, da condição de devedora principal da ré e da sub-rogação operada com o pagamento. Desse modo, comprovados a obrigação principal, o inadimplemento da ré e o pagamento efetuado pela autora, o pedido regressivo de condenação da ré ao ressarcimento de R$ 1.023.330,01 merece acolhimento. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. As alegações defensivas, embora rejeitadas, inserem-se no exercício regular do contraditório e não evidenciam nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar SELETIVA BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. a pagar a CUSTOMS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. a quantia de R$ 1.023.330,01, a título de ressarcimento da obrigação principal satisfeita pela autora. A correção monetária incidirá desde os respectivos desembolsos, observados os valores e as datas dos pagamentos comprovados nos autos. Os juros de mora incidirão desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Na atualização do débito deverão ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices que representem correção monetária e juros no mesmo período. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 10:02:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito

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