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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3268340/DF (2026/0195771-4) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:LUAN OLIVEIRA BRAZ ADVOGADOS:GERSON SILVA DE OLIVEIRA - DF071622 MATHEUS MENDES MIRANDA - DF078783 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN OLIVEIRA BRAZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu seu recurso especial. Na origem, o agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, sob o fundamento de que a abordagem foi motivada por "fundada suspeita", uma vez que o condutor (LUAN) aparentava fazer uso de entorpecente e não atendeu de imediato à ordem de parada. O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a condenação. Na ocasião, consignou que a abordagem policial foi legítima, amparada no art. 244 do CPP, e que a apreensão do bem ilícito em poder dos agentes inverte o ônus da prova quanto ao desconhecimento da origem espúria. Afastou, ainda, o princípio da consunção entre os crimes, por entender que protegem bens jurídicos distintos e derivam de desígnios autônomos. A defesa de LUAN OLIVEIRA BRAZ opôs embargos de declaração apontando contradições no acórdão, especialmente quanto à menção a fatos (como "troca de objetos") que não constariam nos autos e à finalidade de prequestionamento dos arts. 158 e 244 do CPP e do art. 5º, inciso LVI, da CF. Os aclaratórios foram rejeitados por inexistência de vícios e intuito de rediscussão do mérito. No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 157, 158, 240, §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal. Sustentou a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem baseou-se apenas em elementos subjetivos e na suposta percepção de odor de entorpecente não confirmado por perícia. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Neste agravo, o recorrente refuta o óbice, afirmando que a tese recursal demanda apenas a revalorização jurídica de fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo (Súmulas n. 182 e 7, STJ). Registro a existência do HC n. 1068317/DF, processo conexo em que se discute a dosimetria das penas do corréu. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula n. 182, STJ. No caso, a discussão sobre o standard probatório da "fundada suspeita" configura questão de direito. Assim, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A controvérsia cinge-se à legalidade da busca pessoal e veicular que culminou na apreensão de veículo com sinal identificador adulterado. O acórdão recorrido consignou que a "fundada suspeita" para a abordagem decorreu do fato de os policiais terem sentido "forte odor de substância semelhante à maconha" vindo do veículo e da "demora do condutor em atender à ordem de parada". A Corte local concluiu que tais elementos, somados à presença dos réus em local associado ao tráfico, legitimariam a revista. Assim, foram apontados elementos concretos na fundamentação do acórdão que indicam a justa causa. A jurisprudência desta Corte admite que o odor de entorpecente possa justificar a busca pessoal (AgRg no HC n. 838.089, STJ). No mais, revolver as circunstâncias como um todo da abordagem, tendo em conta que o agravante não foi condenado por uso ou tráfico de drogas e que também não atendeu à ordem de parada, não seria possível, pela incidência da Súmula n. 7, STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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