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TJAC · 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
Autos: 0709661-81.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Andre Nieto Moya (OAB: Sp235738)Réu:Fernando Salvato de OliveiraAdvogado(a):Emerson Saldanha Coutinho (OAB: Ce052416)AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU: FERNANDO SALVATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416) DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça; reconheço a superação da conexão e da prejudicialidade externa; declaro cessada a suspensão anteriormente determinada; indefiro a inversão do ônus da prova; declaro saneado o processo; e delimito as questões controvertidas e os encargos probatórios na forma da fundamentação. Prosseguindo, verifico que a controvérsia apresenta natureza predominantemente documental, pois envolve a análise das faturas, dos demonstrativos de débito, dos documentos contratuais e dos registros relativos aos parcelamentos e encargos aplicados, não se justificando, neste momento, o deferimento automático de prova pericial ou testemunhal. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, caso entendam imprescindível a produção de outras provas, indiquem-nas de forma fundamentada, justificando sua pertinência, relevância e utilidade, sob pena de preclusão. O silêncio ou a ausência de justificativa robusta e específica será interpretado como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ensejando a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se.
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